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26/01/2021  - A hipótese de recurso contra absolvição de réu com base em quesito genérico
 
Enzo Pravatta Bassetti, promotor de Justiça em Minas Gerais. Artigo veiculado no site Conjur.

Imagine que determinado sujeito tente matar, a facadas, a sua companheira. Inquérito policial é instaurado. A autoridade indicia o suposto autor, afinal há indícios de autoria e prova da materialidade.

Ainda hipoteticamente, imagine que o promotor de Justiça concorde com aquilo que foi colhido nas investigações. Denúncia é oferecida, recebida e o suposto autor é pronunciado. No plenário do júri (siga no plano das ideias), a vítima confirma que seu companheiro tentou matá-la; os depoimentos das testemunhas são prestados no mesmo sentido; ao final, o réu confessa que foi o autor da conduta. O Conselho de Sentença, no entanto, o absolve.

Aquilo que narramos acima, infelizmente, saiu do plano imaginário.

Em sessão realizada no dia 29 de setembro de 2020, a 1ª Turma do STF manteve a absolvição de um réu que confessou ter tentado matar a companheira. O acusado havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público de Minas Gerais apelou. O Tribunal de Justiça concordou com o pedido ministerial e reformou a decisão, sob o argumento de que ela era contrária àquilo que havia sido colhido nos autos e determinou a realização de novo júri.

A Defensoria Pública de Minas Gerais embargou a decisão do tribunal e o recurso foi rejeitado. Diante da negativa, interpôs-se recurso especial, que não foi admitido porque isso implicaria reexame de provas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, optou pelo não provimento de agravo regimental em recurso especial interposto pela DPEMG e manteve a decisão para que o novo júri fosse realizado — afinal, a decisão dos jurados era contrária às provas dos autos.

A defesa impetrou Habeas Corpus no STF, a fim de impedir que novo júri fosse realizado. A 1ª Turma do STF concedeu a ordem (por 3 a 2), confirmando a absolvição do réu confesso.

Antes de expor a nossa sugestão acerca da alteração no texto do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, vale mencionar que, ainda que doutrina e jurisprudência majoritárias entendessem ser possível apelação contra a decisão de absolvição que se deu com base no quesito genérico-obrigatório (o jurado absolve o acusado?), prevaleceu, no STF, entendimento minoritário.

Talvez se o texto do aludido dispositivo fosse mais específico, isso não tivesse ocorrido. É a partir daqui que nasce a sugestão objeto deste trabalho.

Voltando ao plano concreto...

Quando da realização do julgamento pelo júri, o Conselho de Sentença votou "sim" para materialidade, "sim" para autoria, mas, quando indagado acerca do quesito genérico-obrigatório, absolveu o réu — o jurado absolve o acusado?

Isso porque a tese da defesa foi a legítima defesa da honra. Um homem, inconformado com o fim do relacionamento, descontrolou-se e, por supor que a ex-mulher estaria em um caso com outra pessoa, tentou-a matar a facadas.

Em miúdos, o acusado reconheceu que houve um crime e que foi ele o autor, mas a sua conduta seria justificada, afinal, como homem, ele teria o direito de defender a sua honra.

Não pretendemos cansar o leitor com o óbvio: a tese acima é primitiva, injusta e inaceitável (ao menos, do ponto de vista ético e convencional). Ocorre que um dos pilares principiológicos do júri é a plenitude de defesa (artigo 5º, XXXVIII da CRFB/99). A legítima defesa da honra, portanto, é um argumento legítimo e legal. A defesa pode consagrar a tese a fim de alcançar a absolvição do cliente/assistido.

Resta o seguinte questionamento: uma vez acolhida a tese da legítima defesa da honra pelos sete jurados, poderia o Ministério Público recorrer da decisão ou a soberania dos vereditos, quando manifestada em resposta ao quesito genérico (o jurado absolve o acusado?), é absoluta?

Para a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento mencionado no início deste trabalho (HC 178.777 MG), não pode o Parquet recorrer da decisão. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Mello, "(...) a partir da soberania dos veredictos, tem-se no artigo 483, parágrafo 2º, que respondendo os jurados aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria) de forma positiva, deve o corpo de jurados ser indagado se absolve ou não o acusado. Se absolve, tem-se o encerramento da quesitação. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue".

Em síntese, entendeu o ministro que a regra prevista no artigo 593, III, "d", do CPP não se aplicaria quando a absolvição tivesse ocorrido com fundamento no quesito genérico. Nesse caso, portanto, ainda que a decisão fosse contrária àquilo que fora colhido e demonstrado nos autos, não poderia o titular da ação recorrer. Parece-nos, nesse sentido, que, para o relator, o princípio da soberania dos vereditos, pelo menos no que alude ao quesito genérico, tem caráter absoluto.

O ministro Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber acompanharam o relator.

Divergiram o ministros Alexandre de Moraes e Barroso. Para o primeiro, trata-se de "um dos crimes mais graves que o Código Penal prevê e, lamentavelmente o Brasil é campeão de feminicídio, em virtude de uma cultura extremamente machista e de desrespeito à mulher. E prosseguiu: ao permitir nova análise, a turma estaria ratificando o quesito genérico contrário à prova dos autos de legitima defesa da honra, que até 10 anos atrás no Brasil era o que mais absolvia os homens violentos que matavam suas mulheres, namoradas e companheiras".

Luís Roberto Barroso, o outro ministro divergente, destacou que "não gostaria de viver em um país em que os homens pudessem matar as suas mulheres por ciúmes e saírem impunes. E prosseguiu: Se o Júri tiver um surto de machismo ou de primitivismo e absolver alguém, o Tribunal não pode rever e pedir um novo Júri que revalide? Não ter uma chance de se rever uma situação em que um homem tenta matar a sua mulher a facadas confessadamente".

Concordamos com os votos divergentes.

No HC 226.526/ES, extraia-se o seguinte precedente: "Apesar da possibilidade de o Júri simplesmente absolver o acusado, com fundamento em sua íntima convicção, referida decisão, a despeito de acobertada pelo manto da soberania dos vereditos, não está blindada contra a interposição de recursos, os quais podem e devem ser analisados pelo Tribunal de origem de acordo com a disciplina penal. Assim, mostra-se patente a possibilidade de absolvição do paciente sem que o Conselho de Sentença precise justificar seu convencimento. No entanto, a decisão não prescinde de apoio nos elementos dos autos, razão pela qual, verificada que está dissociada das provas produzidas, cabe ao Tribunal reconhecer referida contrariedade, para que o paciente seja submetido a novo julgamento. Dessarte, não verifico constrangimento ilegal".

E não é só. No HC 313.251, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciorni, fixou-se a seguinte tese: "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades".

Menciono, por fim, o HC 196.966/ES — STJ: "(...) O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal em primeiro julgamento não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas".

Nota-se, portanto, que era farto o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a unificação de teses absolutórias promovida pelo quesito genérico visava a facilitar a vida do jurado, isto é, tornar o julgamento dos votos mais objetivo. A intenção do legislador, em momento algum, foi transformar a decisão do conselho de sentença numa conclusão irrecorrível e, assim, imutável.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci: "(...) Entretanto, o duplo grau de jurisdição não pode ser retirado do órgão acusatório. Em primeiro lugar, quando a defesa promove a sua sustentação em plenário as teses são inscritas em ata. Por isso, o Tribunal poderá tomar conhecimento de todas e verificar se a absolvição assumida pelo Conselho de Sentença é ilógica ou guarda alguma harmonia com qualquer delas. Em segundo lugar, o Tribunal poderá avaliar as provas constantes dos autos e chegar à conclusão de que a absolvição não era cabível, qualquer que fosse a razão adotada pelos jurados. Remete-se o caso a novo julgamento e o Tribunal Popular novamente se reúne. Em nome da soberania, se decidir absolver, pela segunda vez, torna-se definitivo o veredicto" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1240).

Pacelli e Douglas Fischer reforçam o entendimento: "A soberania dos veredictos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário) esteja correlacionado com a intenção de absolver em ideia genérica de justiça para com o autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação forte no art. 593, III, ''d'', CPP (...)".

Para Rogério Sanches Cunha, "(...) Contraria os mais básicos preceitos de justiça atar as mãos do Ministério Público e conferir um poder ilimitado para que os jurados julguem de forma absolutamente alheia aos elementos probatórios sob o equivocado pretexto de garantir a soberania dos vereditos".

Registramos, por fim, o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: "(..) Sustentar que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica e que o quesito absolutório genérico lhes conferiu a possibilidade de julgarem com fundamento em qualquer motivo (jurídicos ou extrajurídicos), ainda que não amparado pela prova constante dos autos, nos levaria a concluir que poderão absolver o acusado não apenas com base em sentimentos nobres, como, por exemplo, piedade, indulgência e a clemência, mas também com base em outros não tão nobres assim, como medo, a covardia, o desinteresse etc., conferindo à decisão do júri uma soberania absoluta, pois estaria revogada a alínea "d", do inciso III, do art. 593 do CPP para a acusação. De mais a mais, o sistema da íntima convicção, ao qual estão sujeitos os jurados, jamais foi concebido de modo a conferir ao Conselho de Sentença uma carta em branco para que absolvesse o acusado com base em clemência ou qualquer outro motivo fora dos autos. (...) Queremos crer que, ainda que submetidos ao sistema de íntima convicção e protegida pela garantia da soberania dos veredictos, a resposta dos jurados a todos os quesitos, inclusive à do art. 483, III, do CPP, deve ser proferida com base na prova dos autos".

A irresignação quanto à decisão do STF pode ser sustentada ainda em recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para Marcelle Rodrigues da Costa e Faria, presidente da Associação dos Promotores do Júri, a decisão, além de injusta e de caracterizar desamparo à vítima da violação a direito humano, atinge o postulado da proporcionalidade que dirige o Direito Penal brasileiro e corresponde a uma decisão em descompasso com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como com a sua interpretação estampada nos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Segundo a autora, o princípio da proporcionalidade não se esgota na proibição de excesso do Estado, mas também está atrelado a um dever de proteção dos direitos fundamentais e direitos humanos, inclusive quanto às agressões provenientes de terceiros, que leva à proibição da proteção insuficiente desses direitos. A impossibilidade de recorrer do veredicto injusto configura proteção deficiente à vítima da violação.

Flávia Piovesan afirma que a regra interpretativa do princípio pro homine indica a norma mais benéfica e protetiva à vítima, razão pela qual compreende-se que impedir o recurso do veredicto absolutório, diante de provas contundentes de materialidade e autoria de violação ao direito à vida, corresponde a proteção deficiente do bem jurídico tutelado, além de grave violação à ordem jurídica brasileira que ratificou a CADH.

O erro, acreditamos (uma vez que acreditamos ser um erro a decisão do STF), poderia ter sido evitado caso a redação do artigo 593, III, "d", do CPP pecasse pelo excesso. De acordo com o dispositivo, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando os jurados decidirem de modo manifestamente contrário à prova dos autos.

É fácil notar que uma singela interpretação objetiva e literal afastaria a decisão do STF, afinal, o artigo não faz ressalva alguma: da decisão contrária à prova dos autos é cabível apelação. O legislador, em momento algum, disse que a possibilidade de recurso não se aplica aos casos em que a absolvição se deu com base no quesito genérico.

A fim de reduzir o campo hermenêutica e limitar, ainda mais, as possibilidades interpretativas que levam ao absurdo, sugerimos que seja acrescentado à alínea "d" do inciso III do artigo 593 o seguinte complemento: ainda que a absolvição tenha ocorrido em resposta ao quesito absolutório genérico.

A CRFB/88 salvaguarda a soberania dos veredictos. Mas a legislação também garante que, diante de prova contrária aos autos, haja um novo júri. Além do mais, parece-nos que a proteção eficiente da vida de uma mulher deveria valer mais diante do peso de qualquer princípio constitucional (ainda que seja um tão relevante — e a soberania dos vereditos o é).

Para além disso, entendemos que a decisão do STF viola a vedação da proteção deficiente do Estado, na perspectiva positiva do garantismo. Perspectiva essa que fez com que o Brasil, por exemplo, fosse condenado no caso que envolvia a Maria da Penha e que culminou na feitura da Lei 11.340/06.

Concluímos que interpretações absurdas não devem prevalecer, sobretudo aquelas cujas consequências podem ter efeitos simbólicos negativos para as mulheres, grupo que sofreu e sofre os mais variados tipos de violência.

Nesse caso, reiteramos, o excesso de zelo é prudente e oportuno, afinal, a justiça não existe, ela existirá apenas se a fizermos. Ainda que a definição de justiça seja abstrata e sua conceituação seja quase que inalcançável (diante da carga subjetiva que ela traz consigo), é muito fácil se dizer o que não é justo. E, nessa perspectiva, não é justo que o réu confesso de um feminicídio seja absolvido sob o argumento de que a decisão do jurado é irrecorrível.

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