::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
30/09/2016  - Soberania do Povo ou Soberba da Toga?
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça em Mato Grosso, Presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), Coordenador do Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público de Mato Grosso e Editor do blogue Promotor de Justiça.

Garantir o júri, não pode ser garantir-lhe o nome. Há de se garantir-lhe a substância, a realidade, o poder.

Rui Barbosa (1)

O princípio da soberania popular está insculpido no primeiro artigo do texto constitucional. Todo poder emana do povo. A fonte primária do poder é povo.

De forma objetiva e sem firulas, isso tudo significa que o povo é o dono do poder.

Não por acaso que o povo, por meio do sufrágio universal, escolhe os membros do Executivo e Legislativo.

Noutro viés, a composição do Judiciário não passa pela via democrática mas meritocrática. A regra (2) para se tornar juiz é a do concurso público.

Logo se vê que há déficit de democracia na formatação do Judiciário.

Todavia, o mesmo texto constitucional, no trigésimo oitavo inciso do artigo quinto, riscou em pedra a democracia no âmbito do Judiciário ao contemplar a instituição do Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes intencionais praticados em prejuízo do maior de todos os direitos e interesses humanos, a vida.

O Tribunal do Júri é o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário.

Prevendo ingerências indevidas e arbitrárias nas decisões do Júri, o legislador constituinte foi zeloso ao garantir a soberania de seus veredictos.

É regra basilar de hermenêutica jurídica aquela segundo a qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Vale dizer, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia(3). E soberania é palavra unívoca.

Bem por isso, ao falar em soberania quis o constituinte garantir que a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida fosse a da sociedade, que tem vez e voz no Tribunal do Júri.

As decisões, sempre soberanas, dos jurados bitolam a sentença do juiz presidente e os acórdãos dos tribunais de justiça e tribunais superiores. Os veredictos do povo são imunes à alteração ou substituição pelas instâncias recursais ou impugnativas.

No entanto, em época de tempos líquidos (4) e de homem light (5), o niilismo (6) e relativismo corroem quase tudo, até a semântica das palavras. Quase nada para em pé.

Tomados por esse espírito relativista, alguns julgadores, picados pela mosca azul(7) e embriagados de soberba, solapam a soberania popular, cujo corolário é a soberania dos veredictos.

De início, relativizaram o princípio da soberania ao admitirem a revisão criminal contra condenações do Júri. Ao invés de decidirem pela submissão do condenado a novo julgamento pela Corte Popular, resolveram, pura e simplesmente, substituir a sentença condenatória pela sentença absolutória.

Agora, como se regressassem ao passado em uma máquina do tempo (8), querem ter a força – que não têm - de apagarem, com uma simples passada de borracha, a soberania popular encarnada pelos veredictos dos jurados (9). Anseiam transformar em pó a longa história de uma grande instituição que é o Tribunal do Júri.

Entre tantas incertezas, uma coisa é certa: a ausência de integridade intelectual de alguns julgadores togados e a prepotência jurisdicional ganham espaço na sociedade brasileira.

O exercício desenfreado do poder judicante ousa burlar a Constituição e ignorar o poder do povo. A grande derrotada com tudo isso é a sociedade, que sente o duro golpe na democracia.

Os defensores da Constituição e do Tribunal do Júri, calçados com honestidade e integridade intelectual, devem reagir contra a prepotência togada de malversar a hermenêutica em prejuízo da soberania popular – dos veredictos - residente no Tribunal do Júri.

Frente ao desmando judicial, convém recordar a sentença de Dante (10) à entrada do sétimo círculo do inferno: “Este lugar, o mais ardente e horrendo do inferno, está reservado para aqueles que em tempos de crise moral optaram pela neutralidade”.

Assim, e já concluindo, importa dizer alto e bom som: não há lugar para resignação, nem para neutralidade. É tempo de indignação e reação. A soberba da magistratura togada não pode atropelar a soberania popular. Júri sem soberania é sinônimo de democracia sem povo.

1 - In O júri sob todos os aspectos.

2 - Há exceções a exemplo do quinto constitucional e da composição dos tribunais superiores.

3 - Vide Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito.

4 - Vide Zygmunt Bauman, in Tempos Líquidos.

5 - Vide Enrique Rojas, in O Homem Moderno.

6 - Vide Nietzsche, in Para a genealogia da moral; O crepúsculo dos ídolos; e O anticristo.

7 - Vide Machado de Assis, in Poesias Completas.

8 - Estado Novo, 1937 em Araguari/MG: Caso dos irmãos Naves.

9 - A título de exemplo vale a leitura do voto do Des. Ivan Sartori da 4ª Câmara Criminal do TJSP – Apelações n. 0338975-60.1996.8.26.0001 e 0007473-49.2014.8.26.0001, julgadas em 27/09/2016.

10 - Vide Dante Alighieri, in Divina Comédia.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT