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31/12/2016  - Os julgamentos pelo Tribunal do Júri sob as regras do saber socrático
 
Cristiane Gomes Coelho Maia Lago, promotora de Justiça no Maranhão e mestranda da Universidade Portucalense. Artigo veiculado originariamente no site do CECGP

INTRODUÇÃO

Os julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular são realizados por pessoas leigas, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sob o juramento de imparcialidade e respeito aos ditames da justiça.

A instituição do júri é prevista na Constituição Federal do Brasil em seu art. 5º, inciso XXXVIII, e sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na alínea “d”, desse mesmo inciso.

Os crimes dolosos contra a vida são os previstos no art. 74 do Código de Processo Penal Brasileiro, abrangendo as formas de homicídio simples, privilegiado e qualificado (art.121, caput, §§ 1º e 2º); induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122); infanticídio (art.123) e as modalidades de aborto (arts. 124 a 127).

Portanto, em tais julgamentos, as regras do saber socrático poderiam se aplicadas como complemento às regras legais, considerando que pessoas leigas, responsáveis por decisões de grande importância para a sociedade, inclusive para a ordem pública, que, em regra, é abalada pela prática de um delito, deveriam, antes de julgar seus pares, compreender a importância das máximas: “conhece-te a ti mesmo” e “só sei que nada sei”.

A compreensão das regras de Sócrates, emolduradas nessas duas máximas, propiciariam julgamentos mais próximos daqueles objetivados quando da instituição do júri, ou seja, julgamentos que nasçam da “sensibilidade e da razão do homem comum, não letrado em Direito, disposto a respeitar o que sua consciência, com imparcialidade, lhe dita.” (1)

1 – DO TRIBUNAL DO JÚRI

No direito comparado surgem muitas teses sobre a origem do Tribunal do Júri. Alguns identificam sua presença na pólis grega (sec. V a.C.), quando ocorre um crescimento da participação popular na república e, por conseguinte, a valorização da retórica. Nesse período, o cidadão que frequentava a àgora (praça pública), tinha acesso livre à Heliéia (tribunal popular). Segundo os autores Nádia de Araújo e Ricardo R. Almeida, a Heliéia era o “centro da vida judiciária ateniense, o concorrido espaço onde os cidadãos reuniam-se em assembleia, do nascer ao pôr do sol, pondo à prova sua criação constitucional, a democracia deliberativa e direta (...)” (2)

Entretanto, o Júri com as características que conhecemos atualmente no Brasil, teria raízes na Grã-Bretanha. Tem-se como entendimento prevalente, que a implantação do Júri ocorre durante o governo do Rei Henrique II (1154-1189), na Inglaterra, por meio da instituição do Writ (ordem, mandado, intimação), em 1166. Conforme esclarece Hélio Tornaghi, “mal ocorria um crime e logo os moradores do lugar eram convocados para examinar o corpo de delito e investigar a autoria” (3) para, finalmente, decidirem se o réu era inocente ou culpado.

Da Inglaterra, o Júri alcançou todos os povos anglo-saxões e, posteriormente, séculos mais tarde, toda a Europa já disponha desse Tribunal, que adotava características específicas em cada local, mantendo a essência do julgamento dos réus por seus pares.

No Brasil, pelos relatos históricos, devidamente registrados, o Júri nasce em 1822, por Decreto subscrito pelo Príncipe Regente D. Pedro. Sua composição inicial seria de 24 cidadãos.

Na Constituição do Império de 1824, o art. 151 dispunha que “o poder judicial é independente, e será composto por juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível, como crime, aos casos e pelo modo que os códigos determinarem.” (4) Com isto, verifica-se que os jurados, nesse período, tinham competência para o julgamento de causas cíveis também.

A Constituição Republicana de 1891, no seu artigo 72, § 31, manteve o Júri.

A Constituição Brasileira de 1934 também manteve o Júri no seu artigo 72, entretanto a Constituição de 1937 foi omissa, apesar da existência do Decreto-lei 167 de 1938 que mantinha existência dessa instituição.

Com a Constituição Brasileira de 1946, o Júri foi restabelecido por meio do artigo 141, § 28, onde a soberania foi prevista de forma expressa. O Tribunal do Júri foi mantido na Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional de 1969, com o retrocesso da não previsão da soberania de suas decisões.

Finalmente, com a Constituição Cidadã de 1988, o Tribunal do Júri surge fortalecido pelos princípios expressos no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “a” a “d”, ou seja, plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, uma competência mínima.

2 – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O JÚRI

O Tribunal do Júri é protegido por quatro princípios constitucionais, quais sejam: 1. plenitude da defesa; 2. sigilo das votações; 3. soberania dos vereditos e 4. competência mínima. Tais princípios estão previstos constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXVIII, alíneas “a” a “d”, que dispõe exatamente sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.

A plenitude de defesa vai além da ampla defesa prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal para os processos judiciais e administrativos. Portanto, a defesa técnica no Tribunal do Júri é enriquecida pela argumentação não jurídica, com fundamento em questões sociais, religiosas, morais, éticas e até econômicas. Essa peculiaridade estende-se à acusação, que normalmente apresenta uma retórica forte com base nos fatos, na realidade, em detrimento da legislação que rege a situação em julgamento, considerando que os julgadores são leigos. Deve-se ressaltar, que o trabalho do Ministério Público como órgão que formula a acusação contra o réu, nesse momento, após uma instrução em plenário favorável ao réu, corroborada pelas provas materiais inconsistentes, pode, inclusive, solicitar a absolvição do réu.

O sigilo das votações tem por objetivo principal garantir um julgamento tranquilo, livre das intervenções de familiares e amigos da vítima ou do réu, bem como proteção ao juiz leigo, que não tem, assim, publicizada sua decisão. Fato que não afronta outro princípio constitucional, o da publicidade, considerando que estamos diante de uma exceção, também prevista pela Constituição Federal, uma vez que o interesse público exige o sigilo da votação dos jurados. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (JSTF 167/368 e RT 658/321).

A soberania dos veredictos pode ser considerado um dos princípios mais importantes que rege o Tribunal do Júri. A decisão dos jurados deve ser respeitada de forma soberana, não podendo ser substituída por outra oriunda de juízes togados. Caso ocorra anulação de um julgamento efetivado pelo Tribunal do Júri, determina a lei que novo Conselho de Sentença seja formado para nova análise do caso. Essa situação é ímpar, e só pode ser pleiteada, na hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal). Entretanto, como o Direito é uma ciência humana, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não encerrar um poder absoluto, podendo, ainda, ser manejado pelo réu, que se compreende injustiçado pela decisão dos jurados, uma revisão criminal. Um exemplo clássico que justifica a revisão criminal é aquele no qual um réu é condenado pelo homicídio de uma vítima que tempos depois é localizada com vida.

O princípio da competência mínima garante que os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sejam julgados pelo Tribunal do Júri. Esses delitos estão descritos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Tal previsão não impede que o legislador infraconstitucional não amplie essa competência.

3 – DOS JURADOS

O Tribunal do Júri é formado por 1 (um) juiz togado, que funciona como presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados entre os alistados. Entretanto, em cada sessão de julgamento, somente 7 (sete) jurados integrarão o Conselho de Sentença (art. 447 do Código de Processo Penal).

Os jurados devem ter mais de 18 (dezoito) anos e notória idoneidade. Segundo o artigo 436 e seguintes do Código de Processo Penal, nenhum cidadão poderá ser excluído do serviço de jurado em razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Com isto, existe um entendimento de que no Tribunal do Júri o réu será julgado pelos seus pares. Entretanto, essa afirmativa não corresponde à realidade que se apresenta. Normalmente, um réu desempregado, sem instrução, negro, pobre, sem família, é julgado por jurados que são funcionários públicos, brancos e oriundos de famílias estruturadas. Portanto, aqui, o sentido de par justifica-se somente pela qualidade de ser humano sem conhecimentos jurídicos, ou seja, um homem leigo, julgando um homem leigo, e essa peculiaridade, por si só, apresenta um julgamento diferenciado, onde os juízes leigos são conclamados a examinarem uma causa com imparcialidade e decidirem de acordo com suas consciências e os ditames da justiça (art. 472 do Código de Processo Penal).

4 – DAS REGRAS DO SABER SOCRÁTICO

As regras do saber socrático “conhece-te a ti mesmo” e “só sei que nada sei” são perfeitamente aplicáveis aos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, considerando que são delitos contra pessoas, praticados por pessoas, e que portanto estão permeados de histórias individuais, familiares, sociais e culturais que jamais serão dissociadas dos atos humanos isolados, que obrigatoriamente devem ser individualizados no momento da aplicação de uma pena.

“Conhece-te a ti mesmo” é uma máxima recuperada por Sócrates que legitima a compreensão do Ser como o principal desafio do homem.

No livro Saber Direito – Tratado de Filosofia Jurídica, o Professor Doutor José Rossini C. Do Couto Corrêa, ensina que:

“Basta que se considere que, na proposição Socrática, a viagem introspectiva tem como interminável destino o problema do conhecimento, do reconhecimento, do ente em si mesmo, da consciência de si e do reconhecimento do outro, pois viver é conviver em mundo de espelhos. Qual a metragem do pouco ou do muito no conhecimento do Ser, se em busca do conhecimento personalíssimo, nesta viagem introspectiva, tocando o elo mais eloquente da Alma, há a descoberta de que ali reside uma centelha divina? O fragmento da divindade no limite do humano é o desafio da iluminação, para que o Ser, elevando-se da imanência, encontre a transcedência.” (5)

Os jurados são pessoas da sociedade, oriundos dos mais diversos setores, com escolaridades diversas, de composições familiares diversas, exigindo a lei somente que sejam maiores de 18(dezoito) anos e de notória idoneidade, ressaltando que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos ou deixar de ser alistado para integrar o Tribunal do Júri em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, § 1º, do Código de Processo Penal).

Com isso, no ato de julgar seus pares, o jurado que eventualmente integrasse o Conselho de Sentença, independente do conhecimento das leis aplicadas ao caso, poderia realizar um julgamento mais justo se exercitasse o hábito do autoconhecimento, onde o outro seria analisado como um todo, como parte da mesma sociedade, observando-se, assim, as responsabilidades de todos para a ocorrência do delito em julgamento que, a princípio, foi praticado por um ser humano de forma individual, entretanto, não se descuidaria das omissões do Estado e dos seus concidadãos que participaram de forma indireta, mas decisiva, daquele ato criminoso, que deve ser individualizado no momento da aplicação da pena.

A partir do nosso reconhecimento e do reconhecimento do outro como seres unos, que integram um todo, não ocorreria impunidade, mas uma punição baseada em parâmetros éticos, compromissada com a verdade, segundo os ditames da razão, visando a verdadeira Justiça.

Quanto à segunda regra de Sócrates - “Só sei que nada sei” -, trata-se de um convite à humildade e nunca à ignorância.

Um julgador humilde está sempre disposto a encontrar a verdade sobre os fatos que lhe são trazidos para análise e julgamento, jamais antecipando suas decisões com base em presunções, e em verdades absolutas, que se aplicam a todos de forma indistinta.

Para o Professor Doutor Rossini Corrêa defende-se aqui “ (...)que esse ato de humildade recupera uma regra. Humildade, do ponto de vista da raiz semântica, tem origem latina, remetendo para humilitas e para humilis, de onde decorre a seiva vital que fertiliza tudo.” Nesse sentido, o Professor Rossini destaca:

“Eis o que Sócrates pretendia: esta compreensão de que só se expande o saber, sabendo que nada se sabe, mas que se deve pretender saber mais e melhor, alimentando a aspiração de que será possível aprender a saber Ser, conforme a mensagem luminosa do Reto Viver no Sumo Bem, onde se é mais e melhor, segundo o ensinamento do ato de compromisso com a tradição da Sabedoria, miseravelmente esquecida pelo Homem.

Registre-se que Sócrates formulou um método de pensar. Método significa caminho para a verdade, a ser percorrido seguindo processos racionais e cumprindo procedimentos judiciosos. De onde metodologia, como arte de direção do espírito na prudente investigação da Verdade, decorrer do grego methodos + logos. Sócrates não foi um retórico, Sócrates não foi um sofista: o projeto de Sócrates foi o da ancoragem absoluta do saber no compromisso com a Verdade e com a Ética, segundo a Razão e para a Justiça.”
(6)

Sócrates, então, desempenhou o seu magistério utilizando o método da parteira ou maiêutica que significa exatamente parteira. É o método dos porquês, onde as falsas verdades desaparecem diante dos confrontos argumentativos e questionadores, com base na realidade dos fatos.

Esta regra socrática, portanto, é inerente ao Tribunal do Júri, onde questionamentos podem e devem ser feitos pelos jurados antes de decidirem sobre o destino de um réu, considerando que normalmente tomam conhecimento dos fatos no momento do julgamento.

CONCLUSÃO

Sócrates foi um dos mais influentes filósofos e ao mesmo tempo um dos mais enigmáticos. O seu caráter enigmático surge a partir da constatação de que Sócrates nada escreveu e que depois de sua morte tornou-se tema de um gênero literário, “diálogos socráticos”. Muitos dos seus discípulos imaginavam e escreviam sobre conversas que travaram a respeito de assuntos variados. São exemplos desse gênero os diálogos de Platão.

Segundo o autor Taylor Christopher, “temos a duradoura influência da figura de Sócrates como protótipo da vida filosófica, de uma integridade moral e intelectual absoluta, que permeava todos os detalhes da vida cotidiana e foi levado ao extremo heróico da tranquilidade diante da rejeição e da morte indigna.” (7)

Portanto, os saberes socráticos que nos foram transmitidos por aqueles que escreveram sobre Sócrates, sobretudo Platão, nos fascinam até hoje, pela atualidade e pela possibilidade de aplicação na nossa rotina jurídica moderna, em particular nos julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular, que exigem de seus atores paradigmas adequados de julgamentos ideais, justos e dignos de nós mesmos enquanto seres humanos.

REFERÊNCIAS

1. Constituição Federal do Brasil - Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988.

2. MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2012.

3. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

4. ARAÚJO, Nádia de, e ALMEIDA, Ricardo R.; O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – Sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 15, julho-setembro de 1996.

5. TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal, 2ª ed. Editora Saraiva, 1977.

6. CUNHA, Rogério Sanches, e Pinto, Ronaldo B.; Tribunal do Júri – Procedimento especial comentado por artigos. Editora Jus PODIVM, 2015. p. 12.

7. CORRÊA, José Rossini C. Do Couto. Saber Direito – Tratado de Filosofia Jurídica. Editora Rossini Corrêa, 1ª Edição - setembro de 2011. p. 155 e 156.

8. BONFIM, Edilson Mougenot. Júri – Do Inquérito ao Plenário. Editora Saraiva, 4ª Edição, 2ª Tiragem – 2012.

9. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Editora Forense, Rio de Janeiro. 3ª Edição, 2013.

10. RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri – Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. Editora Atlas S.A., São Paulo. 4ª Edição, 2012.

11. TAYLOR, Christopher. Sócrates. L&PMPocket. Encyclopaedia. Outubro de 2010.

CITAÇÕES

1 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 870.

2 - ARAÚJO, Nádia de, e Almeida, Ricardo R.; O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – Sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 15, julho-setembro de 1996, p.201.

3 - TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal, Saraiva, 1977, 2ª. ed., p.74.

4 - CUNHA, Rogério Sanches, e Pinto, Ronaldo B.; Tribunal do Júri – Procedimento especial comentado por artigos. Editora Jus PODIVM, 2015. pag. 12.

5 - CORRÊA, José Rossini C. Do Couto. Saber Direito – Tratado de Filosofia Jurídica. Editora Rossini Corrêa, 1ª Edição - setembro de 2011. pág. 150.

6 - CORRÊA, José Rossini C. Do Couto. Saber Direito – Tratado de Filosofia Jurídica. Editora Rossini Corrêa, 1ª Edição - setembro de 2011. páginas 155 e 156.

7 - TAYLOR, Christopher. Sócrates. L&PMPocket. Encyclopaedia. Outubro de 2010. pág. 9.

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