Walfredo Cunha Campos, promotor de Justiça do Estado de São Paulo há mais de vinte anos. Atualmente, ocupa a Promotoria do Júri da capital de São Paulo (Júri de Santo Amaro). Além desta obra, autor de Nos Tribunais do Júri e O Novo Júri Brasileiro. Veiculado em site Gen Jurídico
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, se o suicídio não se consumar ou se não houver lesões graves ou gravíssimas, tornou-se crime de menor potencial ofensivo de acordo com a nova redação da lei 13.968 de 2019, que modificou o artigo 122, caput, do Código Penal.
Cabível a transação penal, e se o autor do fato aceitar o benefício, o acusado poderá ser beneficiado e o crime não será levado a julgamento pelo júri (art. 98, I, da CF e art. 76 da Lei 9099/95).
Se o autor do crime não puder ser beneficiado pela transação penal (por ter, por exemplo, sido beneficiado anteriormente ou se as circunstâncias do crime lhe forem desfavoráveis), nesse caso, o crime será julgado pelo júri.
Trata-se de se compatibilizar o direito a transação penal (art. 98,l, da CF), com a competência dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, da CF), ambos dispositivos constitucionais.
De qualquer forma, a transação penal só poderá ser proposta e aceita perante o Juízo do Júri.
|