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01/06/2021  - O que é desaforamento? Entenda o conceito
 
Walfredo Cunha Campos, promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Atualmente, ocupa a Promotoria do Júri da capital de São Paulo (Júri de Santo Amaro). Autor de Nos Tribunais do Júri e O Novo Júri Brasileiro. Veiculado no site Genjuridico.com.br

O desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência (art. 70 do CPP), em razão de interesse da ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos, por existir risco à segurança pessoal do acusado, ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Esse instituto, próprio do Júri, é previsto nos arts. 427 e 428 do CPP. Pelo fato de o instituto do desaforamento constituir uma norma que excepciona a regra geral territorial de competência, sua interpretação deve ser restritiva (1); em outras palavras, apenas as hipóteses legais, que são taxativas, autorizam a mudança de competência, não se admitindo analogia ou interpretação extensiva nesse tema.

Tal medida excepcional pode ser postulada, perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo defensor do acusado; pode, ainda, o juiz representar pelo desaforamento. Concedido o desaforamento, a comarca onde se realizará o julgamento deverá ser da mesma região daquela de onde foi derrogada a competência territorial, preferindo-se, sempre, as comarcas mais próximas onde não houver os motivos ensejadores daquela medida, obviamente. Se for indeferido o desaforamento, é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, se o pleito tiver sido sustentado pela defesa do acusado (art. 105, I, c, da CF), ou ainda, perante o STF (art. 102, I, i, da CF).

Conforme entendimento do STF (2), o desaforamento, por se tratar de causa derrogatória da competência territorial do Júri, é tido como medida excepcional, só sendo deferido, se ocorrer qualquer dos pressupostos taxativamente referidos no art. 424 do CPP.

Um dos princípios motivos de desaforamento é a de dúvida a respeito da imparcialidade dos jurados: para que o processo seja desaforado, a postulação deve se basear em fatos concretos que desabonem a conduta deles, por flagrante parcialidade a favor ou contra o réu. Meras conjecturas em tal sentido, pelo puro e simples fato de ter havido repercussão pela imprensa, não justificam a medida, até porque todos os dias, literalmente, há pelo menos um escândalo policial na televisão, em programas policialescos, não se podendo concluir que todo e qualquer cidadão que o assistiu tornou-se parcial.

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1 - STJ- HC 374.713/RS (2016/0270076-0). Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

2 - STF: HC 91.617, 2a T., Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.12.2011.

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