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     Documentos
 
28/09/2017  - STJ - Precedente: Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis
 
STJ

REsp 1637288 / SP
RECURSO ESPECIAL
2016/0297219-0

Relator(a)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Relator(a) p/ Acórdão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento
08/08/2017

Data da Publicação/Fonte
DJe 01/09/2017

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA À DEFESA. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada omissão do julgado impugnado, além de o recurso especial apontar violação de dispositivo da lei processual civil, e não do art. 619 do Código de Processo Penal, as razões de pedir não demonstram, de forma suficiente, em que consistiu a possível falha do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O art. 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.
3. Em que pese a ocorrência do desrespeito ao prazo fixado no art. 479 do Código de Processo Penal (o documento, não obstante juntado aos autos no prazo de 3 dias úteis, só veio a ser disponibilizado à defesa às vésperas do julgamento, ou seja, fora do prazo legal) não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa, considerando que o documento em questão não foi utilizado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. A inexistência de prejuízo inibe o reconhecimento da nulidade do julgamento mesmo com o vício apontado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, sendo que o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator, e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, além de negarem provimento ao recurso especial acrescentaram
tese não acolhida pela Turma, objeto específico do recurso, razão pela qual a redação do acórdão passa para o Ministro que
inicialmente divergiu nesse ponto, que é o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antônio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

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