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30/11/2017  - STJ - Precedente: Rol do 478, I, é taxativo, não cabendo nulidade em razão da leitura daquilo que não está ali elencado
 
STJ

HC 373351 / RS
HABEAS CORPUS
2016/0258378-3
Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 14/09/2017
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2017

(...) II - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
III - Sendo o rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal taxativo, não há qualquer nulidade na leitura de trechos das r. decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva dos pacientes, pois são decisões não elencadas em referido dispositivo.

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