- Precedentes do STJ: Não se aplicam medidas alternativas à prisão se insuficientes para garantia da ordem pública
STJ
Processo: RHC 91623 / PA
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2017/0290550-4
Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 22/05/2018
Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2018
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do recorrente, que proferiu ameaças ao magistrado condutor da ação penal, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar o ordem pública.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, após prolatada a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender o julgamento do Tribunal do Júri nos temos do art. 584, § 2º do CPP, seguiu a sua marcha dentro da normalidade, tendo sido recebido pelo Juízo de origem em 4/5/2017, encontrando-se, atualmente, conclusos ao relator desde 23/4/2018, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu.
5. A falta de prova pré-constituída, essencial para análise das alegações de flagrante ilegalidade, impede que esta Corte Superior se manifeste a respeito da matéria.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL MARTINS ESTORILIO, pela parte RECORRENTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO