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25/10/2018  - Precedentes do TJ-MT: Fato de jurado e promotor serem membros da mesma entidade filantrópica não prejudica, por si só, a imparcialidade
 
TJ-MT

Ap 69408/2018, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 23/10/2018

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – 1) PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INOCORRÊNCIA - LAPSOS TEMPORAIS INSUFICIENTES ENTRE TRES MARCOS INTERRUPTIVOS - A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA; DESTA E A DA RESPECTIVA DECISÃO CONFIRMATÓRIA; E, FINALMENTE, DESTA E A DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO JÚRI - 2) SUSPEIÇÃO DE JURADO – IMPERTINÊNCIA - IRMANDADE MAÇONICA – ART. 254, DO CPP - ROL TAXATIVO - PRESUNÇÕES E SUPOSIÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAL INTERESSE PARTICULAR PARA JULGAR, SEM IMPARCIALIDADE – MÉRITO: 3) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO PELA TESE ACUSATÓRIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – LEGÍTIMA DEFESA DUVIDOSA - RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE – MEDIDA INÓCUA – PENA MITIGADA AO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DAS ATENUANTES – INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO - 5) FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE - PROPORÇÃO DIANTE DA INTENSIDADE DA EMOÇÃO DO RÉU E REAÇÃO À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO, EM PARTECOM O PARECER.

1 – Afasta-se a incidência da prescrição retroativa se, o curso do prazo da prescrição é obstado pela sentença de pronúncia, decisão confirmatória respectiva, e da intimação da sentença do Júri, se não se verificou a existência do lapso temporal necessário (in casu, 8 anos) entre nenhum dos referidos marcos interruptivos (art. 117 do CP).

2 – O fato de um dos jurados ser membro de uma mesma sociedade filosófica ou filantrópica em que o representante do parquet que atuou na sessão do Júri, além de não estar respaldado no rol taxativo do art. 254 do CPP, por si só, não compromete sua imparcialidade, sendo indispensável que se demonstre que, a isenção o Jurado, fora comprometida por algum interesse particular na causa;

3 - Tendo, o Conselho de Sentença, acolhido uma das teses apresentadas na sessão de julgamento e, estando a decisão, apoiada em dados concretos do processo, incabível a cassação do julgamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da CF;

4 - Redimensionada, na própria sentença condenatória, a pena-base ao seu mínimo legal, diante da ocorrência de duas atenuantes, torna-se inócuo qualquer reparo da primeira fase do cálculo penal, não podendo, a reprimenda, fixar-se aquém do patamar mínimo previsto para o crime (Súmula 231, do STJ);

5 – Não há nenhuma ilegalidade na redução da pena no percentual de 1/5, (privilégio do § 1º do art. 121, do CP), quando aplicada de forma proporcional, em observância à intensidade da emoção do réu e ao nível de provocação da vítima.

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