STJ
Informativo nº 0605
Publicação: 12 de julho de 2017.
SEXTA TURMA
Processo:
HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Execução provisória da pena. Possibilidade. Adoção da nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Desaforamento. Competência do juízo da comarca em que o feito foi desaforado. Deslocamento do foro tão somente para a realização do tribunal popular.
Destaque
A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante.
Informações do Inteiro Teor
Entre outras insurgências aventadas no habeas corpus, importa analisar a competência para execução provisória de pena estabelecida em decisão proferida pelo Tribunal do Júri; se do Juízo sentenciante ou do Juízo em que o processo foi desaforado no intuito de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Sobre o tema, sabe-se que, de acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi – que prepondera, ainda mais, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura circunscrita àquela localidade. Contudo, excepcionando a regra supracitada, o art. 427 do CPP estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Cabe salientar, sob a ótica hermenêutica e da aplicação do Direito no Tribunal do Júri, o seguinte destaque da doutrina: "cuida-se o desaforamento, portanto, de decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita". De igual modo, não se verifica violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento. Diante de tais elucidações, conclui-se que o art. 427 do CPP não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, no caso, nenhuma violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do mesmo diploma legal.
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