- Precedentes do STJ: Excesso de prazo não é mera conta aritmética
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RHC 94100 / MG
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2018/0011843-2
Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 10/04/2018
Data da Publicação/Fonte DJe: 18/04/2018
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DELITOS E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito é complexo, com pluralidade de vítimas e delitos, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, dependendo da realização de diversas diligências, incluindo laudos periciais e a expedição de carta precatória, inclusive, com declínio da competência em relação ao crime de roubo. Assim, o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 26/2/2018.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.