::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Documentos
 
24/04/2018  - Precedentes do STJ: Excesso de prazo não é mera conta aritmética
 
Pesquisa da Confraria do Júri no site do STJ

RHC 94100 / MG
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2018/0011843-2

Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 10/04/2018

Data da Publicação/Fonte DJe: 18/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DELITOS E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.

2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.

3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito é complexo, com pluralidade de vítimas e delitos, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, dependendo da realização de diversas diligências, incluindo laudos periciais e a expedição de carta precatória, inclusive, com declínio da competência em relação ao crime de roubo. Assim, o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 26/2/2018.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT