- Precedentes do STJ: Nomeação de defensora pública e ausência de prejuízo para a defesa em Plenário
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AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1058456 / RJ
2017/0036401-8
Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento - 24/04/2018
Data da Publicação/Fonte - DJe 04/05/2018
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RECUSA DA CAUSÍDICA EM PROCEDER À DEFESA DO RÉU DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ANTERIORMENTE NOMEADA PARA REPRESENTÁ-LO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.
2. No caso dos autos, em momento algum o réu foi tolhido do direito de ser defendido por advogado de sua confiança, inexistindo qualquer ilegalidade no fato de a Defensora Pública nomeada para representar o acusado anteriormente ter exercido sua representação no julgamento em plenário, diante das evidências de manobras protelatórias na recusa do seu exercício pela causídica constituída.
3. Além disso, o acusado não apresentou qualquer objeção à atuação da Defensora Pública em Plenário do Júri, a qual, inclusive, já havia sido chancelada pela esposa do recorrente, razão pela qual não há que se falar em nulidade na decisão impugnada.