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26/07/2018  - Precedentes do STJ: Momento oportuno de alegação de vício na quesitação e necessidade de efetivo prejuízo
 
STJ

Processo AgRg no REsp 1718280 / AL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2018/0005324-4

Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 19/06/2018

Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.

1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016).

2. No processo penal, a declaração de nulidade - absoluta ou relativa - reclama a efetiva demonstração do prejuízo.

3. Na hipótese, além de não ter havido objeção da defesa, em plenário, acerca da formulação dos quesitos, ao que se tem do acórdão recorrido, é que o "juiz presidente do conselho de sentença explicou o questionário aos jurados cumprindo com o que preceitua o art. 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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