- Precedentes do STJ: Absolvição pelo Conselho de Sentença por clemência não é decisão absoluta e imodificável
STJ
Processo AgRg no AREsp 1178026/DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0251012-5
Relator(a)Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão Julgador - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 16/10/2018
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2018
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7 E 126/STJ INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é cabível a intimação da defesa para o julgamento do agravo regimental, por se tratar de recurso que é levado em mesa, independentemente de indicação de pauta, cabendo ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito para julgamento do Colegiado. Precedentes.
2. A mera referência genérica a princípio constitucional não pode obstar a discussão de outros fundamentos ligados a legislação infraconstitucional federal por meio de recurso especial, máxime porque no Supremo Tribunal Federal impera o entendimento de que a violação reflexa de norma da Constituição Federal não enseja recurso extraordinário. Não incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes.
3. O entendimento fixado pelo Tribunal de origem, de que a absolvição do Conselho de Sentença, por clemência, é decisão absoluta e imodificável, ainda que manifestamente contrária às provas dos autos, destoa da recente orientação fixada pela 3ª Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 313.251/RJ, sob relatoria do eminente Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, em 28/2/2018, com acórdão publicado no DJe em 27/3/2018, que, de modo excepcional, admite a intervenção do tribunal de apelação, quando houver evidente descompasso entre a deliberação dos jurados e o conjunto fático-probatório estabilizado nos autos e apresentado durante a sessão plenária de julgamento. A nova diretriz jurisprudencial propõe maior controle sobre eventuais arbitrariedades e, também, visa a resguardar o valor constitucional do duplo grau de jurisdição. Precedente.
4. Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso concreto, pois absolutamente desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória para o julgamento do recurso especial intentado.
5. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.