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16/09/2019  - Precedentes do STJ: Isoladamente, a utilização de algemas não acarreta nulidade do ato
 
STJ

HC 389105 / DF
HABEAS CORPUS 2017/0036158-0
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão Julgador - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 13/08/2019
Data da Publicação/Fonte - DJe: 02/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ART. 62, INCISO III, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA SALVATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A utilização de algemas, isoladamente, não acarreta nulidade do ato, devendo a defesa insurgir-se contra o seu uso no devido tempo, sob pena de a matéria tornar-se preclusa. Além disso, o prejuízo experimentado deve estar adequadamente demonstrado para que se decrete a nulidade, o que não ocorre na espécie. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais que influenciam na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, não é resultado de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada um dos vetores listados no dispositivo citado, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. No caso destes autos, o Tribunal de origem manteve a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos fáticos que demonstram a gravidade diferenciada da conduta, não merecendo qualquer reparo a ser feito, de ofício, por esta Corte Superior. 5. Não prospera a alegação de bis in idem quanto ao reconhecimento da agravante prevista no art. 62, inciso III, do Código Penal, pois a pena-base foi majorada em razão da intensidade do dolo e da elevada periculosidade demonstrada pelo agente e não por ter sido ele o mentor intelectual dos crimes. 6. A Lei n. 8.072/90 adotou o chamado sistema legal ou enumerativo, segundo o qual o próprio texto normativo, de forma exaustiva (numerus clausus), define quais são os crimes considerados hediondos. 7. Em razão do critério adotado pela lei, não compete ao magistrado, ao apreciar o caso concreto, afastar a rotulagem atribuída a um delito incluído no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90, nem categorizar como hediondo uma infração que não conste naquela lista. Admitir que o magistrado exerça juízo acerca da hediondez do crime significa autorizar a usurpação de funções que são próprias do legislador ordinário, quebrando a unidade lógica do sistema jurídico. 8. Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaramcom o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

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