- Precedentes do STJ: Jurado recusado que, após separação do julgamento, participa de sessão
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PROCESSO AgRg no REsp 1359840 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0266604-1
RELATOR(A): Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 18/03/2022
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Nos termos da orientação desta Casa, ausência de indicação de uma das alíneas do art, 593, inciso III, do Código de Processo Penal, "no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
2. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio" (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83/STJ.
3. Nos moldes do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirma que "o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes". Sendo assim, o jurado recusado será excluído apenas da sessão de julgamento em que ocorreu a recusa, e não das demais porventura designadas em razão da separação do julgamento dos réus.
4. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Desse modo, não tendo a defesa demonstrado o dano derivado da participação dos jurados no julgamento do réu, não há, também por esse motivo, como reconhecer a nulidade do julgamento popular.