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11/10/2017  - STF reforça a inviabilidade do HC em substituição ao recurso ordinário
 
STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144636, impetrado em favor de José Raimundo Sales Chaves Júnior, acusado do homicídio do jornalista Aldenísio Décio Leite de Sá, em São Luís (MA), em 2012. No entanto, a relatora recomendou ao juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís que dê celeridade ao julgamento do caso.

Em 23 de abril de 2012, o jornalista foi alvejado com seis tiros num bar da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, José Raimundo Sales, conhecido como Júnior Bolinha, teria intermediado a contratação de um pistoleiro para matar o jornalista, devido a postagens feitas em seu blog sobre agiotagem e um crime cometido no estado. Além da acusação de homicídio triplamente qualificado, ele também responde por associação criminosa.

Em junho de 2012, a prisão preventiva do denunciado foi decretada pelo juízo de primeiro grau em razão do risco à garantia da ordem pública. O juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís (MA), em agosto de 2013, ao proferir a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular), ratificou a necessidade da custódia cautelar.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus. No STF, a defesa alegou o excesso de prazo para a apuração da culpa e pediu a revogação da prisão preventiva e sua substituição pela prisão domiciliar ou outras medidas cautelares. Em junho deste ano, a ministra Rosa Weber negou pedido de liminar formulado nos autos.

Decisão

A relatora destacou que o habeas corpus é inviável no caso, por ter sido impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível. Além disso, ela não verificou qualquer constrangimento ilegal ou teratologia (anormalidade) nos autos que justifique a concessão do HC de ofício.

Ao analisar as decisões das instâncias antecedentes, a ministra Rosa Weber entendeu como “adequada e necessária” a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, já que foi fundamentada na gravidade concreta do delito e nos meios de execução do crime, que apontam para a periculosidade do acusado e a elevada reprovabilidade do fato.

Quanto ao alegado excesso de prazo, a relatora explicou que, em casos complexos, como na hipótese, envolvendo crimes de acentuada gravidade, “é tolerável alguma demora”. Lembrou ainda que, de acordo com as informações prestadas pelo juízo de primeira instância, a decisão de pronúncia não transitou em julgado, uma vez que o agravo em recurso especial manejado pela defesa aguarda julgamento. “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto”, assentou. A ministra ressaltou no entanto que, em casos análogos aos dos autos, ainda que não configurado o excesso de prazo, a jurisprudência do STF tem recomendado celeridade ao juízo de origem no encerramento da instrução criminal.

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