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07/06/2018  - TJ-MG mantém júri e condenação de ex-goleiro Bruno
 
TJ-MG

Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitaram hoje, 6 de junho, por maioria, o recurso 1.0079.10.035624-9/026, ajuizado pelos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Fernanda Gomes de Castro. Com a decisão, a condenação dos réus foi mantida e também a validade dos júris realizados. Cinco desembargadores participaram do julgamento.

A pena de Fernanda Gomes de Castro ficou fixada em três anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de sequestro e cárcere privado do menor B.S. Já Bruno Fernandes das Dores de Souza teve a pena fixada em 20 anos e nove meses de reclusão em regime fechado pelo homicídio triplamente qualificado de Eliza Samudio e pelo sequestro do menor B.S.

No julgamento da apelação criminal do caso, realizado em setembro do ano passado, houve divergência entre os três magistrados que analisaram o caso. Dois consideraram válida a expedição da certidão de óbito de Eliza Samudio, determinada pela juíza em primeira instância, em dezembro de 2012, e mantiveram a validade dos júris.

O desembargador Corrêa Camargo, porém, terceiro integrante da turma julgadora, afirmou que a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem não era competente para determinar a expedição da certidão de óbito da vítima, o que é uma atribuição privativa do juiz de uma vara de registros públicos. O magistrado entendeu que o júri do ex-goleiro deveria ser anulado, porque a expedição da certidão de óbito influenciou a convicção dos jurados.

Recurso

Diante dessa divergência no entendimento dos magistrados, a defesa dos réus ingressou com um novo recurso, que deveria ser julgado por todos os integrantes da 4ª Câmara Criminal. Assim, além dos três magistrados que já tinham participado do julgamento da apelação criminal, em setembro, outros dois votaram hoje.

A defesa de Bruno Fernandes das Dores de Souza defendeu que o voto do desembargador Corrêa Camargo deveria prevalecer. Na decisão de setembro, o magistrado havia afirmado que a juíza criminal era incompetente para determinar a expedição do registro de óbito da vítima. Ele havia determinado ainda a retirada da certidão de óbito do processo, documento que considerou uma prova ilícita, e a anulação do julgamento.

A defesa da ré Fernanda Gomes de Castro, por sua vez, requereu a nulidade do julgamento, com base também no voto do desembargador Corrêa Camargo. Ela afirmou que a apresentação, aos jurados, de uma foto do menor B.S., foi feita sem a estrita observância do prazo previsto em lei. Para a defesa da ré, essa foi uma manobra desleal, que provoca a nulidade do julgamento.

No voto proferido em setembro, o desembargador Corrêa Camargo afirmou que a lei não permite a apresentação de um documento, em prazo inferior a três dias, sem conhecimento das partes, como aconteceu durante o júri da ré Fernanda. Por isso, a apresentação da fotografia, sem o conhecimento da defesa, exigiria a realização de um novo júri para Fernanda.

Voto minoritário

No julgamento desta quarta-feira, a defesa dos dois réus defendeu o resgate do voto minoritário proferido pelo desembargador Corrêa Camargo. O Ministério Público, por sua vez, defendeu a legalidade da certidão de óbito, afirmando que a juíza do Tribunal do Júri tinha competência para determinar a expedição do documento. “Não há que se reconhecer nulidade se não houve prejuízo para os réus”, disse o procurador de justiça Rogério Filippetto.

O procurador afirmou que a morte não ficou comprovada apenas pela certidão de óbito, mas também por outras provas contidas no processo, inclusive pela confissão do ex-goleiro. Em relação à ré Fernanda, o procurador afirmou que a apresentação da foto não influenciou os jurados.

O relator desse processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, não acolheu os argumentos da defesa. Em relação à apresentação da foto em plenário, o magistrado entendeu que o documento não fazia referência direta aos fatos em julgamento. Por isso, não estava na listagem dos documentos que deveriam ser juntados ao processo previamente.

Em relação aos argumentos apresentados pelo réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, que questionou a validade da certidão de óbito, o relator entendeu que, se já existia uma decisão que reconheceu a morte da vítima, não faria sentido obrigar que seus genitores ou herdeiros percorressem uma via crucis em um novo processo para obter outra sentença judicial que declarasse a morte da vítima. “Uma vez que a certidão de óbito tem efeitos meramente civis e que a sua expedição foi uma extensão dos efeitos de uma decisão soberana e imutável do Tribunal do Júri, que reconheceu a prova da materialidade do crime de homicídio, não há que se falar em invasão de competência pela magistrada”, afirmou.

Fotografia

O revisor do processo, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, acompanhou o entendimento do relator. Ele destacou que a exibição da foto do menor B.S., pelo assistente da acusação, se deu por poucos segundos, sendo logo determinada a sua apreensão pela juíza que presidia o júri. Afirmou ainda que outras fotos do menor já estavam no processo e que a fotografia não trazia relação com a matéria de fato que estava em julgamento. O revisor disse também que não houve comprovação de que o ato executado durante o júri tenha causado prejuízos à defesa.

Em relação à expedição da certidão de óbito da vítima, o revisor disse que a questão já foi suficientemente discutida nos votos majoritários proferidos em setembro e também no voto do relator dos embargos infringentes e de nulidade. “A ausência de prejuízo é patente, pois a materialidade e a autoria do delito de homicídio sequer foram alvo de contestação na apelação criminal”, ressaltou. Para o revisor, o crime ficou comprovado pelas provas orais e pela confissão judicial do acusado. “E não há nulidade sem a demonstração do prejuízo causado”, disse.

Para o desembargador, a certidão foi expedida a partir da condenação definitiva de um dos réus envolvidos no caso, de forma que não há como questionar a decisão tomada sob o manto da coisa julgada. O magistrado lembrou ainda que a finalidade da expedição da certidão de óbito foi produzir efeitos na esfera cível, especialmente em relação ao direito sucessório do filho da vítima. Com esse entendimento, ele rejeitou o recurso e votou para que prevalecesse a decisão tomada no julgamento da apelação criminal, em setembro.

Anulação

Outro integrante da câmara julgadora, o desembargador Doorgal Andrada, acompanhou o voto do relator. Ele afirmou o seu estranhamento com os argumentos da defesa em relação à certidão de óbito, já que, entre a data em que o documento cível foi expedido e a realização do júri do ex-goleiro, não foi ajuizada qualquer ação pedindo a anulação do ato determinado pela juíza.

No caso da foto do menor B.S., o desembargador Doorgal Andrada afirmou que a apresentação em plenário não trouxe surpresas, já que inúmeras fotos desse caso foram divulgadas pela imprensa e eram de conhecimento público.

O desembargador Corrêa Camargo discordou dos demais magistrados da câmara julgadora e manteve o posicionamento que já havia adotado no julgamento dos recursos em setembro. Ele votou pelo acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade, mas ficou vencido em seu entendimento.

O desembargador Eduardo Brum também acompanhou o entendimento do relator pela rejeição dos embargos e manteve o posicionamento que já havia declarado no julgamento de setembro, considerando válidas a expedição da certidão de óbito e a apresentação da foto do menor B.S. em plenário.

Histórico

No julgamento da apelação criminal, realizado em setembro do ano passado, os dois réus tiveram as penas reduzidas em razão da prescrição de dois crimes cometidos em 2010. Bruno teve a pena reduzida de 22 anos e três meses para 20 anos e nove meses de reclusão em regime fechado. O crime prescrito foi o de ocultação de cadáver. No caso de Fernanda, a pena passou de cinco para três anos de reclusão, em regime aberto. Fernanda foi condenada pelos crimes de sequestro e cárcere privado do menor, mas houve a prescrição desses dois crimes cometidos em relação à vítima Eliza Samudio.

A pena privativa de liberdade de Fernanda foi substituída por duas penas restritivas de direito, que consistirão na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de um valor a ser fixado pelo juiz da execução penal.

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