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25/01/2019  - Caso Kiss: Recurso do MP-RS para manter julgamento pelo Júri está com MPF
 
MP-RS

Desde o último dia 10, está com vista para o Ministério Público Federal o Recurso Especial 1790039/RS que tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça para reverter decisão do Primeiro Grupo Criminal do TJRS que desclassificou a conduta dos acusados para delitos diversos da competência do Tribunal do Júri. Nesta quarta-feira, 23, o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, esteve reunido, em Brasília, com o subprocurador-geral da República, Alcides Martins, que é o relator do processo. O recurso é assinado pelo coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, pelo procurador de Justiça Silvio Miranda Munhoz e pelo promotor de Justiça Rodrigo Augusto de Azambuja Mattos.

O Primeiro Grupo Criminal proclamou o resultado de provimento dos embargos infringentes defensivos, por quatro votos a quatro, fazendo prevalecer o voto minoritário proferido por ocasião do julgamento levado a efeito pela Primeira Câmara Criminal, também da Corte Estadual e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MP. No recurso, o MP reforça que as provas revelam, no mínimo, dúvida razoável acerca do dolo eventual que pautou a conduta dos acusados, o que enseja, na esteira dos votos não prevalentes, a necessidade do restabelecimento da pronúncia dos réus e consequente julgamento pelo Tribunal do Júri.

“O dolo, no sistema penal brasileiro, encontra-se localizado no tipo penal, constituindo, por isso, matéria de mérito. Sendo assim, apreciá-lo é, por disposição constitucional expressa, competência do Tribunal do Júri, sendo, também, a pronúncia, no particular, mero juízo de admissibilidade. A exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, dada a desclassificação da conduta delituosa, somente poderia ocorrer quando não houvesse absolutamente nenhum elemento indicativo da presença do dolo de matar, ou, tampouco, da assunção do risco de provocar tal resultado”, argumenta o recurso.

“Temos muita confiança na tese do MP de que foi um crime doloso contra a vida, reconhecida em primeiro grau pelo juiz presidente da causa, e que, depois, em um empate, por uma questão regimental, o Tribunal de Justiça entendeu que prevaleceria o recurso da defesa. Estamos aguardando o STJ se pronunciar e temos mantido contato com o MPF, colocando a nossa preocupação em relação ao tempo, para que o julgamento seja célere”, afirma o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Dornelles.

EM DÚVIDA, PRÓ-SOCIEDADE

Ainda, o documento pontua que, “havendo qualquer indício, por menor que fosse, a apontar a presença do animus necandi (dolo eventual, no caso), deveriam os acusados ser remetidos ao Tribunal do Júri, não cabendo aos julgadores sopesar tais indícios com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo (direto ou eventual), pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dúbio pro societate ”, frisa o recurso. O MP entende que cabe, assim, o enfrentamento e a valoração da prova oral e técnica pelo corpo de jurados.

A compreensão do MP vai no sentido de que, para que se proclame a absolvição sumária, desclassificação da conduta para outra diversa da competência do Tribunal do Júri ou mesmo se impronuncie o réu, o juízo deve ter firmado a conclusão, sem dúvidas, de que foi provada a inexistência do fato, que foi provado não ser ele autor ou partícipe, que o crime não constitui infração penal, que foi demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (absolvição sumária), ou que não esteja demonstrada a materialidade do ilícito ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na ação que lhe fora imputada (impronúncia).

Em todas as situações, o Código de Processo Penal dispõe a inversão do ônus da prova, ou seja, que cabe ao réu, e não ao MP, a comprovação das causas que o livrem da pronúncia. “Isso porque a pronúncia, como decisão fundada na admissibilidade da acusação, constitui juízo de suspeita, pautado na comprovação da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, e não juízo de certeza, exigido unicamente para a condenação. Daí a incompatibilidade entre a pronúncia e o in dubio pro reo, adotando-se, neste caso, o in dubio pro societate”, reafirma o Recurso Especial. O entendimento do Supremo Tribunal Federal já fixou a compreensão de que a “a aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri”.

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