::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
31/01/2019  - TJ-PB: Câmara Criminal mantém decisão que leva policiais militares acusados de homicídio ao Tribunal do Júri
 
Marcus Vinicius - TJ-PB

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos apresentados por três policiais militares do Estado, que pretendiam não ser levados a Júri Popular na Comarca de Sousa. Anderson Klewton Pereira da Silva, Francisco Carreiro de Lacerda e Diego Bonifácio Videres e Silva foram pronunciados pelo crime de homicídio duplamente qualificado contra Wellington Estrela de Lima.

O Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001054-17.2017.815.0000, apreciado na manhã desta quinta-feira (31), teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme os autos, os militares foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelo crime ocorrido na madrugada do dia 29 de julho de 2009, nas imediações da linha férrea, na cidade de Sousa. Anderson Klewton foi acusado pelo disparo de arma de fogo contra a vítima e os outros dois, porque estavam no local do delito, concorrendo para a materialização do mesmo.

Em suas razões, um dos acusados alegou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da decisão que recebeu o aditamento da denúncia. No mérito, pugnou, pela impronúncia da decisão sob o pretexto de insuficiência probatória. Já os outros dois policiais pediram, também, a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação, e, no mérito, requereram a impronúncia por ausência de indícios da autoria.

Ao rejeitar a preliminar arguida, o desembargador Arnóbio Teodósio afirmou não vislumbrar prejuízo para a defesa, mesmo porque não houve manifestação contrária à oitiva de testemunhas por parte dos advogados quando dos depoimentos, tendo a defesa, inclusive, formulado perguntas regularmente na audiência de instrução.

No mérito, o relator ressaltou que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro societate (na dúvida pela sociedade), não trazendo em si uma condenação prévia aos denunciados. "Há, nos autos, indícios suficientes a indicar a participação dos recorrentes no crime de homicídio qualificado narrado na denúncia, especialmente em face da prova oral colhida", disse o desembargador Arnóbio.

Ele enfatizou que toda a vasta prova oral e material, aponta indícios da autoria do delito para os policiais militares, não havendo, em nenhum momento, hipótese de ter sido algum popular local.

"Os recorrentes eram os policiais militares escalados para a guarnição responsável pelo patrulhamento, no dia dos fatos, do local do crime, fato confirmado por eles mesmos em seus interrogatórios, o que já fortalece os indícios da autoria", assegurou o relator, ao acrescentar que há elementos probatórios que evidenciam, ou ao menos apontam os denunciados como responsáveis pelo homicídio da vítima.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT