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05/04/2019  - STJ dá provimento a recurso do MP-RS e antecedentes criminais podem ser utilizados em plenário no Tribunal do Júri
 
MP-RS

Em decisão monocrática proferida dia 02 de abril, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Felix Fischer acatou recurso especial nº 1.804.273 do Ministério Público do Rio Grande do Sul e decidiu que documentos como extrato do Sistema de Consultas Integradas, certidão de antecedentes criminais e infracionais podem ser utilizados em plenário durante sessões do Tribunal do Júri. Na decisão, o ministro afirma que o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, enfrentado pelo recurso especial do MP, vai contra o entendimento dominante do STJ de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal de documentos que não pode ser apresentados ao Conselho de Sentença, sob o risco de nulidades, é taxativo e, portanto, não comporta interpretações ampliativas. A decisão atende à Súmula 568 do STJ, que prevê que o ministro relator pode negar ou dar provimento monocraticamente quando se tratar de entendimento dominante sobre o tema.

O recurso especial, assinado pelo coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, pelo procurador de Justiça Ivory Coelho Neto e pela promotora de Justiça assessora Janine Borges Soares, reverte um acórdão concedido em um pedido de habeas corpus de um homem acusado de tentativa de homicídio em Frederico Westphalen. No final da tarde de 09 de outubro de 2016, ele atingiu o dono de um bar com um golpe de canivete porque o homem pediu que se retirasse do local, já que estava perturbando os demais clientes. A vítima só não morreu em virtude dos cuidados prontamente prestados, visto que, segundo laudo médico, o ferimento causado lhe gerou perigo de vida.

A decisão do STJ vai no mesmo sentido do que preconiza a informação técnico-jurídica 04/2018, do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública e da Procuradoria de Recursos, que, assim como o recurso especial, defendeu não haver impedimento para a leitura de documento juntado pela acusação ao processo – desde que com antecedência mínima de três dias úteis e dando-se ciência à outra parte. Tanto a informação técnico-jurídica como o recurso especial enfatizam que somente são vedadas, durante o debate em plenário, as referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

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