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17/11/2017  - STF: Ter filho na primeira infância não é condição automática para prisão domiciliar
 
STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 145576) para M.F.B., denunciada e presa preventivamente pela acusação de matar o marido em São Paulo, com três tiros, e depois tentar acobertar o crime simulando um assalto. De acordo com o relator, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, principalmente levando em conta a periculosidade da agente.

Consta dos autos que após disparar três tiros contra o cônjuge, à queima roupa, enquanto ele dormia, a denunciada teria tentado frustrar a instrução criminal, abandonando o corpo em via pública para simular um assalto. Após a decretação da prisão preventiva, a defesa fez pedidos de liberdade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. Em sua decisão, o STJ entendeu que o decreto prisional estaria devidamente fundamentado, demonstrando a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública, principalmente com base na periculosidade da ré, evidenciada pelo modus operandi do delito.

No habeas impetrado no STF, a defesa alega que não haveria elementos concretos a demonstrar que, em liberdade, a ré representaria risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Além disso, frisou que M.F.B. possui filho menor de seis anos de idade, que depende de seus cuidados, o que atrairia a previsão do artigo 318 (inciso III) do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de seis anos, fato que não teria sido considerado pelo juiz de primeiro grau, pelo TJ-SP ou pelo STJ.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva, principalmente para garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias em que o crime foi cometido, e na tentativa em ocultar o crime mediante simulação de suposto assalto contra a vítima. “Dessa forma, entendo que a custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em requisito autorizador descrito no artigo 312 do Código Processual Penal, qual seja, para a garantia da ordem pública, concretamente demonstrado pelo juízo de primeiro grau”, ressaltou.

Quanto ao pedido para que M.F.B. fosse colocada em prisão domiciliar, o ministro explicou que a defesa não comprovou, por meio de elementos concretos, em que medida a presença da ré seria imprescindível aos cuidados de seu filho menor de seis anos. De acordo com o ministro, esse benefício não é de concessão automática, conforme precedentes do STF, “pois, a contrario sensu, estar-se-ia criando hipótese impeditiva da prisão preventiva contra réus – homem ou mulher – que reunissem um dos critérios objetivos previstos no inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, o que, evidentemente, não foi a intenção do legislador”.

Além disso, revelou o ministro, consta dos autos documento que comprova que a criança está sob os cuidados da avó materna, “circunstância que afasta a incidência da regra processual em questão, pelo menos nesta análise que se é possível fazer na via estreita do habeas corpus”.

Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, que permite ao relator denegar ou conceder a ordem quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o ministro indeferiu o pedido

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