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29/11/2017  - STF: Desclassificação do crime não é viável por meio de HC
 
STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 150413, pelo qual a defesa de R.R.P., denunciado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) por um homicídio doloso e três tentados, pedia a suspensão do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 5 de dezembro. A defesa questiona a compatibilidade das qualificadoras do crime constantes na sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular) com a figura do dolo eventual, hipótese em que o agente, apesar de não querer um resultado doloso, assume mesmo assim o risco de causá-lo.

Segundo a denúncia, em 1º de julho de 2013, em São José do Rio Preto (SP), dirigindo veículo automotor, com capacidade motora alterada pelo uso do álcool e em velocidade acima da permitida (160km/h), o acusado colidiu com a traseira de outro veículo, causando a morte de uma criança e lesionando outras três pessoas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso sob o argumento de que a análise de dolo eventual e existência das qualificadoras demandaria revolvimento de provas, o que vedado no âmbito de recurso especial.

No STF, a defesa sustenta que o dolo eventual não se compatibiliza com as qualificadoras do artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (emprego de meio que possa resultar em perigo comum) e IV (mediante recurso que impossibilite a defesa das vítimas). Pediu assim a concessão de liminar para suspender a sessão de Júri. No mérito, pede o afastamento das qualificadoras sob o argumento de que ambas são incompatíveis com o agente na direção de veículo automotor em dolo eventual.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli não verificou qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) na decisão do STJ que justifique o deferimento da liminar. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o pedido de desclassificação de crime não é viável por meio de habeas corpus, uma vez que demandaria “aprofundado exame do conjunto fático probatório da causa”.

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