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18/02/2018  - TJ-PB: Pronúncia como mero juízo de admissibilidade é motivo de in dubio pro societate
 
Gabriela Parente - TJ-PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a dois Recursos em Sentido Estrito, mantendo as sentenças de pronúncia para levar dois réus a Júri Popular: Johnatan Carlos Rocha, que será julgado pelo 2º Tribunal do Júri de Campina Grande, acusado de, em tese, estar envolvido no assassinato de Lucas Silva Rodrigues; e Adalberto Pereira do Nascimento, por ter, em tese, tentado matar José Carlos Ferreira da Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. O segundo acusado responderá perante o Júri da Comarca de Teixeira.

Em ambos os casos, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, argumentou que a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria são suficientes para submeter os julgamentos ao Tribunal do Júri. A decisão da Câmara ocorreu na tarde dessa quinta-feira (15).

No Recurso Criminal (0000719-95.2017.815.0000) de Johnatan, o relatório dispõe que, no dia 25 de março de 2014, por volta das 19h, no Bairro José Pinheiro, em Campina Grande, o réu, fazendo uso de arma de fogo, teria atirado em Lucas Silva Rodrigues, provocando-lhe lesões de natureza grave, que ocasionaram a sua morte. A peça narra, ainda, que o crime teria se dado por disputa pelo tráfico de drogas e vingança.

O réu foi, então, denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio, por motivo fútil e com emboscada, de modo que a vítima não pudesse se defender, respectivamente). A defesa apresentou o recurso, alegando insuficiência de provas e invocando o princípio ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, pelo réu).

Ao desprover o recurso, o desembargador enfatizou que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, e que eventuais dúvidas ou contradições na prova se resolvem, nesta fase, em favor da sociedade, norteado pelo princípio ‘in dubio pro societate’, não trazendo, assim, uma condenação prévia. Também pontuou que, na presença da materialidade e dos indícios de autoria é cabível a pronúncia, sendo o Tribunal do Júri competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

No caso seguinte (0000632-42.2017.815.0000), a pronúncia narrou que, no dia 1º de abril de 2012, por volta das 21h30, no Sítio São José de Belém, na Zona Rural de Maturéia, Adalberto Pereira do Nascimento teria tentado tirar a vida da vítima José Carlos Ferreira da Silva, com uso de uma faca peixeira.

Na decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Teixeira, o réu foi pronunciado nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), combinado com artigo 14, inciso II (crime na forma tentada; iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), ambos do Código Penal.

A defesa do réu pugnou pela impronúncia ou pela desclassificação da conduta atribuída ao acusado para lesão corporal, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

Em relação ao feito, o desembargador Arnóbio verificou, nas provas, a presença de indícios suficientes de autoria do réu no crime de homicídio qualificado tentado. Também declarou que a tese da defesa não foi concreta, pois, para a impronúncia, o magistrado deve estar convencido de que o fato delituoso não ocorreu ou que não exista sequer indício de autoria.

“Não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, posto que qualquer abordagem mais acentuada sobre a intenção do acusado, nesta fase, constituiria em usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cade o exame aprofundado das provas dos autos”, defendeu.

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