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15/03/2018  - STJ: Coleta de DNA em copo descartado por investigado não viola intimidade e não prejudica Júri
 
Site Conjur

Coletar copo plástico e colher descartados por investigado e usar o material para exames de DNA não viola a intimidade, já que a pessoa deixou de ter o controle sobre a saliva que lhe pertencia ao jogar fora o material. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

Os utensílios foram recolhidos no interior da unidade de custódia onde o homem estava recolhido. A Defensoria Pública de Minas Gerais considerava ilícita a prova pericial produzida para demonstrar a participação do homem, porque foi obtido de forma “clandestina” e sem autorização do acusado, agredindo seu direito à intimidade.

A defesa pedia também a suspensão da sessão do júri popular. Já o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que em nenhum momento se violou o direito à não autoincriminação.

Fonseca afirmou que, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA ocorreu sem violência moral ou física, utilizando-se material que havia sido descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

Para o ministro, não há nenhum obstáculo para apreender e verificar partes desintegradas do corpo humano. “São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele. Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima”.

Ele lembrou de casos judiciais em que provas foram colhidas por meio do exame do DNA da saliva que ficou em cigarros fumados e jogados fora ou de placenta desintegrada após parto de mulher que tinha sido estuprada dentro do presídio. O entendimento foi seguido pelo colegiado, por unanimidade.

HC 354.068

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