- MP-GO: STJ entende que exclusão da qualificadora do motivo torpe na pronúncia somente é admitida diante de sua manifesta improcedência, sob pena de usurpação da competência do Júri
MP-GO
A Procuradoria de Justiça Especializada em Recursos Constitucionais do MP/GO interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO (AgREsp nº 1.235.911-GO), em razão da violação ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 413 do Código de Processo Penal.
No recurso especial, o órgão ministerial sustentou que “a Corte local usurpou a competência do tribunal do júri ao excluir qualificadora do motivo torpe após a valoração das provas”.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, considerou procedente a insurgência, argumentando que a “jurisprudência deste Tribunal ''se orienta no sentido de que a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação'' (AREsp 654379/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje de 25/9/2015)”.
O relator entendeu que “a qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, como afirmado pela Corte local. Dessa forma, a providência mais acertada é a sua manutenção na pronúncia, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência”.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça deu “provimento ao recurso especial, para restabelecer na sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 121 do Código Penal”.