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21/05/2018  - STF: Eventual nulidade do art. 479, CPP, é relativa
 
STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) o Habeas Corpus (HC) 156159, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Edson de Almeida Teles Junior, condenado a 16 anos de reclusão, junto com outros três réus, pelo espancamento e morte do promotor de eventos Ivan Rodrigo da Costa, conhecido como Neneco, na saída de uma boate em Brasília, em agosto de 2006.

A defesa pedia no habeas corpus a anulação da condenação e a convocação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustentou que a sessão do júri que condenou o réu, realizada em agosto de 2013, incorreu em nulidade processual diante da apresentação, naquele momento, de documentos sobre o prontuário médico da vítima ao Conselho de Sentença. Para a defesa, houve afronta ao artigo 479 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual na sessão do julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

O réu foi condenado à pena de 19 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena para 16 anos de prisão. Recorreu, em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, como não obteve êxito, impetrou HC no Supremo.

Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber afirmou não ter constatado no caso o alegado constrangimento ilegal ou ato abusivo que levasse à concessão da ordem de habeas corpus. A relatora destacou, citando a decisão do STJ contra a qual foi impetrado o habeas corpus, que a violação ao artigo 479 do CPP acarreta nulidade relativa, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo – e, segundo os autos, o TJDFT informou não ter detectado prejuízo aos réus a ponto de interferir no resultado final do julgamento.

“O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal orienta que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual”, disse a ministra Rosa Weber, citando reiteradas decisões do STF sobre a necessária demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, “seja ela absoluta ou relativa, hipótese não ocorrida no presente feito”. A relatora observou ainda que, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à ocorrência do alegado prejuízo, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não pode ser utilizado o HC.

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