::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
29/04/2019  - TJ-SC majora pena de dupla que matou vítima por um celular no réveillon
 
TJ-SC

A 5ª Câmara Criminal do TJ decidiu majorar pena imposta a dois homens condenados pela prática de latrocínio no réveillon de 2017 em Balneário Camboriú. Na ação criminosa, eles estavam acompanhados por um adolescente que, ao final, assumiu a autoria dos disparos que provocaram a morte da vítima na disputa por um aparelho celular.

Ambos receberam, inicialmente, pena de 14 anos e oito meses de reclusão pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores. O órgão julgador, entretanto, ao analisar pleito do Ministério Público, entendeu equivocado o entendimento do 1º grau que promoveu redução no total da condenação por interpretar que o papel dos réus foi de menor importância na consumação do latrocínio, uma vez que os disparos foram efetuados por terceira pessoa.

"A jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente que atua ativamente na prática do delito patrimonial e tem conhecimento do porte de arma de fogo de seu comparsa é considerado coautor do delito de latrocínio", registrou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação criminal. Ele, em posição acompanhada pelos demais integrantes da câmara, fixou a pena final em 20 anos de reclusão mais 10 dias-multa pelo crime de latrocínio consumado.

Segundo denúncia do MP, os réus e o jovem saíram armados para praticar roubos por volta das 3 horas da manhã do dia 1º de janeiro de 2017. Cruzaram com a vítima em uma rua próxima ao centro da cidade, anunciaram o assalto, subtraíram seu celular e fugiram em seguida. Um deles, justamente o que carregava o celular nas mãos, foi perseguido pela vítima, que chegou a alcançá-lo e reaver seu telefone móvel.

Nisso, os dois outros comparsas chegaram ao local para apoiar o cúmplice, oportunidade em que o adolescente efetuou dois disparos que mataram o cidadão. "Nota-se que o trio agiu com vontades convergentes e homogêneas para a efetiva subtração da vítima, de modo que cada um deles atuou no seu campo, exercendo sua incumbência no plano delitivo, o que inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância", anotou o relator.

O magistrado também se debruçou sobre pedidos da defesa de absolvição por falta de provas ou mesmo desqualificação do delito de latrocínio consumado para a forma tentada, uma vez que o celular ao final não foi subtraído. "O pleito defensivo de reconhecimento da tentativa, em razão da não consumação da subtração, merece ser rechaçado, uma vez que o tema tratado é, inclusive, enunciado da Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: ''Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima''", afirmou Zoldan da Veiga.

Os réus ainda têm contra si, somadas, condenações anteriores por roubos e porte de drogas, sem contar diversos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e tráfico de entorpecentes - muitos deles extintos após terem atingido 21 anos de idade. "Ou seja, ambos os apelantes são contumazes na prática de crimes de roubo", resumiu o relator.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT