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29/04/2019  - STJ: Se não houve demonstração de prejuízo, não se anula júri que teve sigilo das votações violado
 
Gabriela Coelho - Site Conjur

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é válida a decisão de um tribunal de júri que teve o sigilo das votações violado. A decisão é do dia 15 de abril.

Os votos de todos os quesitos julgados foram abertos e divulgados, com potencial prejuízo ao acusado. O tribunal de origem tinha declarado a nulidade absoluta do júri por ofensa ao sigilo das votações.

Para o ministro, no entanto, a divulgação das votações unânimes não se encaixa nos critérios de nulidade.

"O STJ já se posicionou pela necessidade de demonstração de prejuízo para declaração de nulidade, conforme artigo 563 do Código de Processo Penal, inclusive para casos de divulgação de todos os votos dados em quesitos apurados", diz.

Segundo o ministro, o CPP, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E, ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa", explica.

Para o ministro, "considerando que no caso concreto a Corte de origem não declinou o efetivo prejuízo suportado pelo recorrido com a divulgação de todos os votos dados para cada quesito, deve ser rechaçada a declaração de nulidade".

Ação

Na ação, o Ministério Público contesta acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No julgamento de dois homens acusados de homicídio, o TJ-MG declarou nulidade após perceber a violação da garantia do sigilo das votações, já que houve divulgação de todos os votos de cada quesito, alguns decididos de forma unânime, evidenciando o voto individual de cada jurado no Tribunal do Juri.

O MP alegou violação do Código de Processo Penal porque o Tribunal de origem, de ofício, declarou nulidade do julgamento. O MP entende que não houve prejuízo comprovado por inexistir nulidade expressamente prevista no texto legal pela apuração de todos os votos.

Clique aqui para ler a decisão.

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