MP-MG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos Recursos Especiais nº 1.745.056-MG e nº 1.769.269, interpostos pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra decisões da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, de ofício, declarou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri que condenou os réus J.A.O e V.J.O pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra um promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o qual atuava, à época dos fatos, na comarca de Monte Carmelo.
No julgamento das apelações da defesa dos réus, o TJMG considerou a ocorrência de nulidade absoluta por ofensa ao sigilo das votações, porque os votos de quesitos julgados de forma unânime, conforme a decisão, foram abertos e divulgados na sua totalidade, em potencial prejuízo aos acusados.
Nas razões dos Recursos Especiais, o MPMG sustentou que não houve prejuízo comprovado aos jurados ou aos réus pela inobservância ao disposto no art. 483, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, que determina a interrupção da apuração de um quesito quando alcançada a maioria de votos. Segundo o MPMG, inexistiu nulidade expressamente prevista no texto legal pela apuração de todos os votos.
Ao dar provimento aos Recursos Especiais, o STJ, monocraticamente, pelas decisões do ministro relator Joel Ilan Paciornik, entendeu que a Corte Superior já “se posicionou pela necessidade de demonstração de prejuízo para declaração de nulidade, conforme art. 563 do CPP, inclusive para casos de divulgação de todos os votos dados em quesitos apurados no Tribunal do Júri”.
Desse modo, “considerando que, no caso concreto, a corte de origem não declinou o efetivo prejuízo suportado pelo recorrido com a divulgação de todos os votos dados para cada quesito, deve ser rechaçada a declaração de nulidade”.
|