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10/09/2019  - STJ: Interrogatório antes do término do prazo de juntada de parecer técnico não gera nulidade por si
 
STJ

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa do advogado Hélio Gueiros Neto pedia a declaração de nulidade de seu interrogatório no processo em que é acusado de matar a mulher. Para a defesa, o interrogatório não poderia ter ocorrido antes do término do prazo que havia sido deferido para a juntada de parecer técnico.

O réu foi denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado contra sua esposa, a também advogada Renata Cardim, em 2015 – caso de grande repercussão no Pará, onde o avô do acusado foi governador. Segundo os autos, Hélio Gueiros Neto teria sufocado e matado a mulher no apartamento do casal. Ele nega, sustentando que a morte foi natural.

Na primeira instância, o réu tentou adiar o interrogatório marcado para data anterior ao fim do prazo concedido para apresentação de parecer técnico pela defesa. O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que o laudo pendente de juntada não iria trazer nenhuma novidade, pois o assistente técnico responsável já havia prestado depoimento no processo.

Forma​​lidade

Para o juízo, a juntada do parecer, ainda que depois do interrogatório do réu, seria providência formal, inerente ao que já fora objeto do depoimento do assistente técnico. O juízo observou ainda que o interrogatório do réu era o último ato da fase de produção de provas orais, "cabendo destacar que a pendência de prazo para apresentação de parecer técnico não diz respeito à presente fase de instrução probatória".

No dia do interrogatório, o acusado usou de seu direito constitucional de permanecer calado.

Na sequência, os advogados impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa. Afirmaram que sua realização antes da integralização do conjunto probatório dos autos violou a autodefesa, pois o réu ficou impossibilitado de usar em seu favor a totalidade das provas produzidas em juízo.

O TJPA, porém, não acolheu os argumentos. Segundo a corte estadual, tanto o artigo 563 do Código de Processo Penal quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), expressa na Súmula 523, estabelecem que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.

Alegação g​​enérica

Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do tribunal também é no sentido de que a declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo para uma das partes.

"No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova", afirmou Paciornik. "A defesa apenas insiste na ocorrência de cerceamento à ampla defesa, pois ao recorrente não teria sido oportunizado o contato com todas as provas documentais."

Segundo o relator, a defesa não demonstrou de que forma as informações do parecer técnico a ser juntado aos autos poderiam ter modificado o conteúdo das declarações do réu, caso o interrogatório ocorresse depois.

Joel Paciornik ressaltou o fato – anotado pelo juízo de primeiro grau – de que "a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer".

Assim, concluiu o ministro, "o laudo técnico que ainda não havia sido juntado não iria trazer nenhuma prova substancialmente nova ao processo, o que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa".

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