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15/10/2019  - STF: Dosimetria da pena não é passível de aferição por meio de HC
 
STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, rejeitou recurso apresentado pela defesa de Elize Matsunaga e confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174659. O ministro havia negado pedido para que fosse rediscutida no Supremo a dosimetria da pena imposta a Elize pelo assassinato e pelo esquartejamento do corpo do marido, Marcos Kitano Matsunaga, em maio de 2012.

Elize foi condenada a 18 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena para 16 anos e 3 meses de reclusão, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.

No recurso ao STF, a defesa sustentava que a atenuante deveria preponderar sobre a agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo código). Por isso, em seu entendimento, a aplicação da agravante deveria ser afastada na segunda fase da dosimetria ou compensada, nos termos do artigo 67 do Código Penal.

Na monocrática em que negou provimento ao RHC 174659, o ministro Lewandowaki aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para sua realização não são passíveis de aferição por meio de habeas corpus, por se tratar de questão relativa ao mérito da ação penal e estar necessariamente vinculada ao conjunto de fatos e provas. Na sessão virtual, o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi seguido por unanimidade.

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