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08/06/2020  - TJ-MS: Integrantes da facção criminosa PCC são pronunciados e vão a júri
 
TJ-MS

Quatro integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) foram pronunciados pelo juiz Marco Antonio Montagnana Morais, da 1ª Vara de Maracaju, e serão julgados pelo Tribunal do Júri, sob acusação de homicídio e integrarem organização criminosa (art. 121, §2º, III, IV e VII, do Código Penal, e art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/2013).

O magistrado manteve ainda decisão que decretou a prisão preventiva dos réus por entender que os fundamentos que a determinaram permanecem, principalmente para necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Os quatro estão atualmente recolhidos na Penitenciária Estadual de Dourados.

Consta nos autos que os réus são: um trabalhador braçal, um auxiliar de serviços gerais, um mecânico e um auxiliar de serviços diversos. O crime foi cometido por divisão de tarefas entre os acusados no dia 10 de fevereiro de 2019, por volta da uma hora da madrugada, em uma lanchonete, quando os quatro mataram um policial militar, por motivo torpe e meio dificultou a defesa da vítima.

Segundo o processo, momentos antes do crime, o mecânico e o auxiliar de serviços gerais estiveram na mesma lanchonete onde estava a vítima. Ambos sentaram em uma mesa próxima da que o policial ocupava com amigos para que o auxiliar de serviços gerais conversasse com a vítima. Algum tempo depois, os dois saíram do local porque cabia ao auxiliar de serviços gerais indicar a vítima ao mecânico, além de assegurar que não estivesse na companhia de outros policiais, que poderiam reagir à empreitada criminosa.

Na hora do crime, com outra roupa, o mecânico voltou à lanchonete a pé e teve o rosto registrado pelas câmeras de segurança e testemunhas presentes; localizou a vítima, colocou o capacete, atravessou rapidamente o estabelecimento e, estando o policial de costas, efetuou cinco disparos na cabeça e nos ombros do policial militar, que morreu instantaneamente.

Ato contínuo, o auxiliar de serviços diversos deu fuga ao atirador, pilotando uma moto cedida por um comparsa, morto em confronto com o batalhão de choque da Polícia Militar. Atirador e motorista foram então até a casa do trabalhador braçal, pessoa indicada como líder da facção criminosa na cidade, para quem devolveram a arma usada no crime e trocarem de roupas.

Narram ainda os autos que o homicídio foi praticado por vingança (motivo torpe), em razão de o policial militar trabalhar com efetividade no combate à criminalidade, dificultando as empreitadas criminosas dos integrantes da facção na comarca de Maracaju. O assassinato foi praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta estava de costas e não notou a aproximação do criminoso, o que impediu qualquer chance de defesa ou reação.

Na denúncia consta que cada integrante teve sua participação e função estruturalmente estabelecida no decorrer dos fatos. O auxiliar de serviços gerais teve como função aproximar o executor da vítima; o mecânico tinha a função de executar o policial militar; o auxiliar de serviços diversos participou do crime dando apoio ao atirador e transportando-o até o local do crime, além de auxiliar na fuga do local; e o trabalhador braçal foi a pessoa responsável por dar suporte à execução e fornecer aos demais os elementos necessários para a consumação do crime, como a arma e as roupas utilizadas pelo executor.

Na sentença de pronúncia, o juiz lembrou que, nesta fase processual, a atuação do magistrado deve limitar-se a proclamar admissível ou não a acusação, sem incursionar no mérito da causa, e apontou que o homicídio tem sua materialidade demonstrada no auto de prisão em flagrante, nos relatórios de investigação; no boletim de ocorrência; no auto de apreensão; na certidão de óbito da vítima; no laudo de exame em local de morte violenta; do laudo de exame necroscópico e depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.

Citando testemunhos e interrogatórios, em uma sentença de 24 páginas, o juiz apontou que, por ser a vítima policial atuante no combate à criminalidade, incomodava muita gente envolvida com a criminalidade; relatou situações em que testemunhas foram intimidadas por integrantes da organização criminosa e parentes dos réus; e apontou que as imagens das câmeras tornaram possível identificar o executor do crime chegando de cara limpa e colocando o capacete para entrar no local e impedir ou dificultar o reconhecimento pelas pessoas presentes na lanchonete.

“O caso deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a acusação de fazerem os réus parte de organização criminosa, pois o crime foi praticado a seu mando para atender objetivos e funções específicas de cada um dentro da facção. Entendo que todas as qualificadoras apontadas pelo MP devem ser acolhidas neste momento, entretanto, se essas qualificadoras devem ou não ser reconhecidas são questões a serem submetidas e apreciadas pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri. Posto isso, pronuncio os réus e o faço para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, sob a acusação de ter praticado o delito tipificado no artigo 121, §2º, III, IV e VII, do Código Penal, e no artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013”.

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