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17/06/2020  - STJ: Quesito em Júri que menciona outra arma do crime não gera nulidade
 
Site Conjur

Erro ao mencionar a arma do crime em questão endereçada aos jurados do tribunal do Júri não gera nulidade se, para a formação da opinião sobre a materialidade, é irrelevante se o golpe fatal foi desferido com faca, espeto ou outro instrumento perfuro-cortante.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de réu condenado a 28 anos, 5 meses e 10 dias por homicídio qualificado. Ele buscava a nulidade do julgamento porque, na elaboração dos quesitos, a informação sobre a arma do crime contrariou laudo pericial.

No caso, o réu é acusado de feminicídio por matar a companheira, que estava deitada no sofá, acertando-a pelas costas. Uma perícia afastou o uso de faca para o cometimento do crime. Durante o julgamento, uma das perguntas endereçadas ao jurados foi: “O acusado desferiu violento golpe de faca na vítima?”. Os jurados responderam “sim”.

Para a defesa, caracteriza-se ofensa à garantia do devido processo legal por julgamento contrário aos autos, “em vista o fato de que o Ministério Público insistiu obstinadamente em considerar de maneira falsa que arma do crime se tratava de uma faca”.

“Não há qualquer constrangimento ilegal na espécie, pois irrelevante à formação da opinião dos jurados, sobre a materialidade e autoria do crime, o fato de o golpe fatal ter sido desferido com uma faca, um espeto ou outro instrumento perfuro-cortante”, afirmou a relatora, ministra Laurita Vaz.

Ela seguiu entendimento majoritário julgado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde o caso tramitou em segundo grau. Ali, entendeu-se que o fato, provado sem qualquer dúvida, é que a vítima faleceu em razão de golpe desferido pelo acusado.

“Irrelevante, de qualquer sorte, que tenha constado, no quesito, que o acusado desferiu golpe de faca na vítima. Interessa que desferiu o golpe, e que esse foi a causa da morte. Tivesse constado, no quesito, golpe (sem o acréscimo ''de faca''), a resposta dos jurados seria a mesma, ou seja: ''sim''. Se anulado o julgamento, em novo quesito, em que se indagar se o acusado desferiu golpe na vítima, a resposta será sempre ''sim''”, destacou o acórdão do TJ-DFT.

A ministra Laurita Vaz ainda afirmou que, caso houvesse irregularidade na quesitação, esta seria relativa e deveria ser apontada no momento oportuno: durante a sessão de julgamento do tribunal do Júri.

Clique aqui para ler o acórdão!

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