- TJ-SC nega liberdade por excesso de prazo a preso que teve júri adiado pela Covid-19
TJ-SC
Preso preventivamente há um ano e sete meses no norte do Estado, um homem denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado teve o pedido de liberdade por excesso de prazo e constrangimento ilegal negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Para o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, o adiamento do Tribunal do Júri em razão da pandemia da Covid-19, por conta das medidas para evitar a propagação da doença, não caracteriza excesso de prazo, que é somente adequado aos casos em que for possível verificar a atuação displicente do juízo ou da acusação.
Integrante de organização criminosa armada com antecedentes policiais por crimes violentos e hediondos (roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas), o réu impetrou habeas corpus de próprio punho. Requereu a soltura pelo excesso de prazo da prisão preventiva e disse que sua esposa precisa de auxílio para sustentar seu filho. Defendeu ainda o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
A sessão do Tribunal do Júri, entretanto, já foi agendada para o dia 10 de dezembro. "Ademais, entre a pronúncia e a presente data, tampouco é verificável qualquer conduta desidiosa por parte do juízo, o qual somente desmarcou a sessão de julgamento em razão da pandemia e, tão logo verificada nova oportunidade, já designou nova data para o julgamento. Acerca da suposta condição de vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o paciente não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, sendo inviável deferir pedido de revogação da prisão preventiva com base em argumentos desprovidos de demonstração nos autos", anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5036024-98.2020.8.24.0000/SC).