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23/02/2021  - STF: DPU defende suspeição de jurada por ser prima em ''2º grau''
 
Site Conjur

No Rio Grande do Sul, um réu por tentativa de homicídio vai julgamento no Tribunal do Júri por ter jogado seu carro contra uma viatura da polícia rodoviária federal, para escapar de um flagrante por tráfico. Durante a sessão, uma das juradas se levanta e comunica que é prima de segundo grau da esposa da vítima, que está escalada como testemunha no caso.

Para o Judiciário brasileiro, não há prejuízo à imparcialidade para que ela integre o Conselho de Sentença. Com a participação dela, o réu foi condenado a 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado.

A pena foi reduzida em segundo grau, mas a ocorrência de nulidade processual foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e em decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

A 2ª Turma da corte vai apreciar o caso em julgamento virtual, pautado para começar na próxima sexta-feira (26/2). Ao Supremo, a Defensoria Pública da União defende que o comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados é claro.

"Se uma pessoa leiga chega ao ponto de alertar o magistrado para o fato de que é parente da esposa do ofendido resta nítido que ela própria suspeita que algo não está correto. Ao que tudo indica, a própria jurada percebeu que, nestas condições, não teria isenção para julgar — conhecendo perfeitamente a pessoa que restou diretamente atingida pelos fatos submetidos a julgamento", disse a DPU, quando levou o caso em Habeas Corpus.

5º grau de parentesco

A nulidade foi afastada porque as causas de suspeição e de impedimento dos jurados são as mesmas aplicadas aos juízes de Direito. E segundo os artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal, que tratam do tema, ela só ocorre se houver parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Já uma prima de segundo grau da testemunha tem com ela parentesco de quinto grau. Para a testemunha, parentesco de segundo grau seria uma irmã; de terceiro grau, uma sobrinha; de quarto grau, uma prima; e finalmente, de quinto grau a filha dessa prima.

"A apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de parentesco", disse a ministra Cármen Lúcia, na monocrática.

No STJ, a 5ª Turma decidiu da mesma forma. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que as alegações da DPU no sentido de que a prima de 2º grau da esposa da vítima teria interesse em ver o ofensor condenado são "mera retórica defensiva, sem que se tenha agregado qualquer comprovação a respeito da parcialidade da jurada".

No decorrer do julgamento no Tribunal do Júri, a acusação desistiu de arrolar a mulher da vítima como testemunha, visto que seria ouvida na qualidade de informante.

Para a DPU, a imparcialidade decorre não do fato de a mulher da vítima ser testemunha ou não, mas de seu esposo ter sido diretamente atingido pelo fato delituoso. "Não há como uma pessoa diretamente interessada no feito julgar uma ação penal, ainda que não se enquadre nas hipóteses de parentesco arroladas no texto legal", apontou.

HC 189.005
REsp 1.857.774

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