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05/05/2021  - TJRJ: Deputada Flordelis e mais nove acusados pela morte do pastor Anderson vão a júri popular
 
TJRJ

A juíza do 3º Tribunal do Júri de Niterói, Nearis dos Santos Carvalho Arce, decidiu levar a júri popular a deputada federal Flordelis dos Santos Souza e mais nove acusados pela morte do pastor Anderson do Carmo, em junho de 2019. Denunciada como mandante do crime, Flordelis responde por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tentativa de homicídio, uso de documento falso e associação criminosa armada. Em razão da imunidade parlamentar, a deputada, que só pode ser presa em flagrante por crime inafiançável, cumpre medidas cautelares, monitorada por tornozeleira eletrônica.

Também serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Marzy Teixeira da Silva, Simone dos Santos Rodrigues, André Luiz de Oliveira, o “bigode” e Carlos Ubiraci Francisco da Silva, o “neném” (homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio e associação criminosa armada); Rayane dos Santos Oliveira (homicídio triplamente qualificado e associação criminosa armada); Flávio dos Santos Rodrigues, Adriano dos Santos Rodrigues, Andrea Santos Maia e Marcos Siqueira Costa (uso de documento falso e associação criminosa armada).

Entre os réus, apenas Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho não biológico da parlamentar, que já havia sido pronunciado anteriormente junto com Flávio dos Santos Rodrigues pela execução do crime, não mais responderá pelo crime de associação criminosa.

A juíza decidiu manter a prisão de todos os acusados. Segundo a magistrada, “não houve modificação da situação de fato que justificasse sua alteração”.

“Ademais, o fim da instrução probatória de primeira fase e demais notícias trazidas aos autos no curso daquela evidenciam ainda mais a necessidade de acautelamento dos réus, em prol não somente da ordem pública, mas para garantia da instrução criminal a se renovar em futuro Plenário de Julgamento, e, ainda, em prol da eventual aplicação da lei penal; não se mostrando suficiente a pretendida conversão em prisão domiciliar, ou mesmo a transferência para presídio diverso”, escreveu.

Processo nº 0037478-70.2019.8.19.0002

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