::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
18/11/2021  - TJAM: Júri condena autor de homicídio qualificado ocorrido em 2017
 
TJAM

A 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou a 15 anos e dois meses de prisão, em regime fechado, Wanderson Souza de Jesus. Réu na Ação Penal n.º 0608231-49.2018.8.04.0001, Wanderson era acusado de ser o autor do homicídio qualificado que teve como vítima Italo Wagner Pantoja Fernandes, crime ocorrido em 3 de dezembro de 2017, na Avenida Igarapé do Quarenta, Conjunto Manaus 2000, no bairro Distrito Industrial lI, zona Leste da capital.

De acordo com o inquérito policial que originou a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), Wanderson e um adolescente foram os autores dos tiros que mataram Italo. Isso porque, em ocasião anterior, Italo teria atirado no irmão do adolescente, e esse prometeu vingança.

No dia do crime (03/12/2017), os dois acusados assistiam à transmissão de uma luta em um bar, acompanhados da vítima e de outros amigos. Após a luta, todos se dirigiram à Avenida Igarapé do Quarenta, onde teria se iniciado uma discussão entre Italo e o indivíduo conhecido como "Colombita", a quem Italo teria agredido com um soco. Nesse momento, Wanderson teria sacado a arma e atirado contra a cabeça de Italo. Em seguida, passou a arma para o adolescente, o qual teria atirado mais duas vezes na vítima, que morreu no local.

A sessão de julgamento popular que foi concluída com a condenação de Wanderson ocorreu dia 10 de novembro, no plenário do Fórum Ministro Henoch Reis, e foi presidida pelo juiz de Direito Adonaid Abrantes de Souza Tavares. O Ministério Público foi representado pela promotora de justiça Carolina Monteiro Chagas Maia. O réu teve em sua defesa o advogado Vinícius Cepil Coelho.

Durante os debates a promotora de justiça Carolina Maia requereu a condenação do réu nos termos da Sentença de Pronúncia. Por outro lado, a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria e, consequentemente, requereu a rejeição das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Apurados os votos, os jurados por maioria de votos resolveram condenar Wanderson Souza de Jesus nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Na aplicação da pena o magistrado reconheceu ao réu a detração penal relativa ao período de prisão preventiva de 17/10/2018 até a data do julgamento, totalizando três anos e 23 dias. Porém, a detração não acarreta alteração no regime inicial de cumprimento da pena: o réu cumprirá a pena em regime inicial fechado. Wanderson estava preso preventivamente e, dessa forma, foi mantido o decreto de prisão preventiva do réu, devendo ele permanecer recolhido à prisão para apelar da sentença.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT