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19/01/2022  - Parecer do MPF: Ausência presencial de testemunha da defesa que mora em outra comarca não invalida condenação pelo Tribunal do Júri
 
MPF

Em parecer enviado ao STF, subprocurador-geral afirma que a presença na sessão de julgamento é de responsabilidade das partes.

O não comparecimento a julgamento de uma testemunha que reside em outra comarca não caracteriza qualquer nulidade processual. Esse foi o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) ao analisar pedido de anulação de decisão do Tribunal do Júri de Santa Catarina, que condenou uma mulher a quatro anos e oito meses de prisão por tentativa de homicídio em acidente automotivo. O posicionamento defendido pelo órgão em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) baseia-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso apresentado ao STF, a ré busca a anulação do julgamento popular alegando que houve cerceamento de defesa. O argumento utilizado é que a única testemunha ocular do acidente não pôde ser ouvida pelos jurados durante o julgamento, uma vez que mora em outro município, não abrangido pela jurisdição onde o fato foi investigado. Segundo a defesa, a presença física da testemunha seria “imprescindível” para esclarecer o caso, razão pela qual ela deveria ter sido obrigatoriamente conduzida para depor.

O MPF discorda da tese e afirma que o não comparecimento presencial da testemunha não é suficiente para a anulação do julgamento popular. O subprocurador-geral da República Alcides Martins esclarece que, embora a testemunha more em uma cidade vizinha, os oficiais de justiça não tinham autorização para realizar a condução coercitiva. Além disso, reiterou que não houve prejuízo à defesa, uma vez que foi facultada a transmissão do depoimento prestado pela testemunha na primeira fase do processo.

O membro do MPF acrescentou ainda que, conforme entendimento do STJ, a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária. Segundo ele, “residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer”.

RHC 210.586/SC – Íntegra do Parecer - clique aqui!


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