::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Notícias
 
18/05/2022  - TJGO: Homem que tentou atropelar policiais militares vai a júri popular
 
TJGO

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, mandou a júri popular um homem acusado de tentar matar dois policiais militares em decorrência de atropelamento em Goiânia. O crime aconteceu em 30 de outubro de 2020, no momento em que as vítimas estavam em policiamento montado na Praça Coronel Diógenes. O magistrado entendeu que, na atual conjuntura, a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação. Logo, entendeu o magistrado, é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri.

No dia do crime, as vítimas estavam na Praça Coronel Diógenes, na Vila Jaraguá, em policiamento montado denominado Regimento de Serviço Montado (RPMON), quando, no mesmo momento, outras militares, ocupando uma viatura, faziam patrulhamento ostensivo pela Rua 250, instante em que se depararam com um veículo dirigido pelo denunciado. A suspeita era de que o automóvel estava sendo utilizado para a prática de furtos em residência, por isso os policiais resolveram dar início aos procedimentos para abordagem.

Ocorreu que o denunciado não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga para Avenida Marginal Botafogo, onde bateu em vários carros, e seguiu para a Perimetral Norte em direção à Vila Monticelli. Quando passou pela Praça Coronel Diógenes, onde se encontravam as vítimas, estas resolveram montar em seus animais e saíram a galope para ajudar no acompanhamento. Após percorrerem algumas ruas, as vítimas visualizaram o veículo do denunciado trafegando no sentido aposto, o qual, ao notar que o cerco estava se fechando, de forma intencional o acusado acelerou o carro na direção de um dos animais, ocasionando a morte do animal, e um dos policiais conseguiu correr.

Em ato contínuo, o réu acelerou o carro na direção do segundo animal, atingindo-o. Com o impacto a policial que montava o animal, foi arremessada para o alto e em seguida caiu no solo, tendo sofrido diversas lesões, inclusive na região temporal direita. O homem, contudo, foi contido com um tiro e depois preso e encaminhado para a delegacia. Dentro do carro foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, um gerador de energia, um motor de popa e dois aparelhos celulares.

O juiz considerou coerente a pronúncia do denunciado, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. “A pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao júri popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação”, frisou o magistrado.

Jesseir Coelho ressaltou que a materialidade delitiva dos crimes de homicídio tentado, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais. “No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que o denunciado pode ter sido o autor do delito em tela”, afirmou. Acrescentou, por fim, que as alegações por parte do réu, desprovidas de elementos suficientes de convicção, não garantem a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária com fulcro no artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação, concluiu.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT