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16/08/2022  - TJ-MG anula júri com quatro réus por respostas contraditórias dos jurados
 
Eduardo Velozo Fuccia - Site Conjur

A incompreensão do teor dos quesitos por parte dos jurados, que resulta em respostas contraditórias do conselho de sentença, é causa de nulidade do júri e não viola a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal.

Essa observação fundamentou acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação do Ministério Público para anular júri no qual quatro homens foram julgados pelos crimes de homicídio qualificado e roubo cometidos contra um casal.

No caso concreto, em determinadas respostas quanto à materialidade, os jurados votaram “sim” e reconheceram a existência do crime. Entretanto, em outra série de quesitos, eles não concordaram mais com tal fato e responderam “não”.

“É cediço que o sistema da livre convicção prevalece nas decisões do Tribunal do Júri, porém, o mesmo deve estar apto a compreender o teor dos quesitos para a apreciação da matéria”, observou o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator da apelação. Os desembargadores Bruno Terra Dias e Rubens Gabriel Soares seguiram o seu voto.

“Somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos senhores jurados que se admitirá a sua cassação”, emendou Jaques. O relator reconheceu ser “cristalina” a contradição nas respostas dos quesitos.

Com base no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o colegiado anulou o júri e determinou a realização de outro. Conforme a regra, “ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas”. O processo tramita na comarca de Araguari e ainda não foi designada a próxima sessão.

A decisão da 6ª Câmara Criminal também destacou que a “flagrante incongruência” do conselho de sentença gerou prejuízo a dois réus, porque não poderiam ser condenados sem o reconhecimento da materialidade.

Apelação criminal nº 1.0035.15.019400-5/005

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