MPSC
Decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes acolheu Recurso Extraordinário interposto pela CRCRIM do MPSC, restabelecendo veredicto do Tribunal do Júri e aplicando o entendimento do Tema 1.068 da repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.575.503/SC, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM), para restabelecer a condenação proferida pelo Tribunal do Júri de Florianópolis e determinar a imediata prisão do réu.
O caso diz respeito a um homicídio ocorrido em 3 de agosto de 2008, na rodovia SC-402, em Jurerê, Florianópolis/SC, quando o acusado, sob influência de álcool, colidiu com ciclistas que trafegavam no acostamento, resultando na morte do engenheiro mecânico e triatleta Rodrigo Machado Lucianetti e em ferimentos graves em outra vítima. O Tribunal do Júri condenou o réu a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia cassado o veredito popular, entendendo que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento. Contra essa decisão, a CRCRIM interpôs recurso ao STF, sustentando que o STJ violou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, princípio assegurado pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes acolheu integralmente os argumentos do MPSC, reconhecendo que a decisão dos jurados estava devidamente amparada nas provas dos autos, que comprovavam a autoria, a materialidade e o dolo eventual. O relator ressaltou que o acusado estava embriagado, com 0,73 mg/L de álcool por litro de ar expelido, tentou fugir do local e atingiu as vítimas frontalmente na contramão, elementos suficientes para sustentar o veredito condenatório.
O Ministro também destacou que a tese de que a embriaguez ao volante afasta o dolo eventual é incompatível com a jurisprudência do STF, citando precedentes que reconhecem o dolo em casos de homicídios praticados na direção de veículo automotor sob efeito de álcool.
Na decisão, o relator aplicou o entendimento firmado pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), também originado de recurso interposto pela CRCRIM do MPSC, segundo o qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Com base nesse entendimento, o STF cassou o acórdão do STJ e restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinando a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
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