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     Documentos
 
21/02/2022  - Precedentes do STJ: Recurso concomitante do MPE e do MPF
 
STJ

Processo: AgRg no AgRg no AREsp 1674333 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0054765-0
Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 14/12/2021
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO MPF E DO MP ESTADUAL. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cabível a interposição concomitante de agravo regimental pelo Ministério Público estadual e pelo Ministério Público Federal, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos. Precedentes.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, e não se exige, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. Diante da afirmação peremptória da Corte estadual acerca da inexistência de indícios de participação dos agravados no homicídio qualificado imputado a eles, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, sem que proceda ao revolvimento fático-probatório dos autos, consoante o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

4. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor dos agravados, se houver prova nova.

5. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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