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STJ
PROCESSO AgRg no AREsp 1929969 / TO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2021/0224336-2
RELATOR Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 14/06/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 20/06/2022
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR
CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO
GENÉRICO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO
DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O quesito genérico do art. 483, III e V, §
2º - CPP, inovação da Lei 11.689, de
09/06/2008, de formulação obrigatória "depois
da resposta afirmativa acerca da
materialidade e da autoria", permite ao
jurado, na sua livre apreciação dos fatos da
vida, optar pela absolvição do acusado em
atenção do seu sentimento pessoal de justiça,
pela sua intima convicção, inclusive fora da
prova dos autos, o que, concorde-se ou não em
termos de política criminal, há que ser
respeitado, tanto mais que lei não atrelou a
resposta afirmativa a nenhuma condicionante
ligada às teses da defesa manejadas no Júri.
2. A despeito de arestos em sentido
contrário, precedente da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal afirma que quesito
genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP,
configura-se a possibilidade de absolvição
por clemência, podendo o Júri inocentar o réu
sem especificar os motivos, ou seja, por
quaisquer fundamentos, inexistindo absolvição
com tal embasamento que possa ser considerada
"manifestamente contrária à prova dos autos."
3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se
substancialmente o procedimento do júri,
inclusive a sistemática de quesitação aos
jurados. Inseriu-se um quesito genérico e
obrigatório, em que se pergunta ao julgador
leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art.
483, III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode
absolver o réu sem qualquer especificação e
sem necessidade de motivação.
4. Considerando o quesito genérico e a
desnecessidade de motivação na decisão dos
jurados, configura-se a possibilidade de
absolvição por clemência, ou seja, mesmo em
contrariedade manifesta à prova dos autos. Se
ao responder o quesito genérico o jurado pode
absolver o réu sem especificar os motivos, e,
assim, por qualquer fundamento, não há
absolvição com tal embasamento que possa ser
considerada "manifestamente contrária à prova
dos autos". ... (HC 185068, Relator(a):
CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020
PUBLIC 18-11- 2020.)
5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu,
ante resposta a quesito específico, independe
de elementos probatórios ou de tese veiculada
pela defesa, considerada a livre convicção
dos jurados - artigo 483, § 2º, do Código de
Processo Penal." (HC 178777, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291
DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
6. Sendo o réu absolvido com esteio no
quesito genérico de absolvição (art. 483, §
2º - CPP) - inovação trazida pela Lei nº
11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há
falar-se em nulidade da decisão, uma vez que
os jurados podem "absolver o réu com base na
livre convicção e independentemente das teses
veiculadas, considerados elementos não
jurídicos e extraprocessuais" (HC 178777,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
7. A afirmação do Tribunal local, segundo a
qual, "a absolvição do acusado com relação
aos tentados crimes dolosos contra vida que
lhe foram imputados, com a consequente
desclassificação para crimes de lesão
corporal, mostra-se incoerente e incompatível
com os elementos probatórios produzidos",
acrescendo-se que "a decisão do Conselho de
Sentença é totalmente dissociada do conjunto
probatório, pois a tese acolhida pelos
jurados não encontra apoio nas provas
carreadas aos autos, sendo a anulação do
julgamento proferido pelo Tribunal do Júri
medida que se impõe", não se sustenta
legalmente para a finalidade de anular a
livre escolha dos jurados.
8. Provimento do agravo regimental. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido,
nessa extensão, para restabelecer a sentença
absolutória da Ação Penal nº 5000127-
05.2009.827.2718 - Comarca de Filadélfia/TO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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