- Precedentes do STJ: Requisitos para reconhecimento de confissão espontânea
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ
(AgRg no HC n. 899.778/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro, fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de um crime de homicídio.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais.