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20/02/2025  - Precedentes do STJ: Ausência de alegações finais e mídias parcialmente inaudíveis geram nulidade processual?
 
Pesquisa realizada pela Confraria do Júri no site do STJ

(AgRg nos EDcl no HC n. 954.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão.

5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem.

6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa".

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

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