- STJ: Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão
STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três
teses sobre a valoração e a admissibilidade
de confissões feitas à polícia no momento da
prisão.
O colegiado definiu que a confissão
extrajudicial somente será admitida no
processo judicial se feita formalmente e de
maneira documentada, dentro de um
estabelecimento público e oficial. Tais
garantias não podem ser renunciadas pelo
interrogado, e, se alguma delas não for
cumprida, a prova será inadmissível. A
inadmissibilidade permanece mesmo que a
acusação tente introduzir a confissão
extrajudicial no processo por outros meios de
prova – por exemplo, pelo testemunho do
policial que a colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão
extrajudicial admissível pode servir apenas
como meio de obtenção de provas, indicando à
polícia ou ao Ministério Público possíveis
fontes de provas na investigação, mas não
pode embasar a sentença condenatória.
Por último, ficou definido que a confissão
judicial, em princípio, é lícita, mas, para a
condenação, apenas será considerada a
confissão que encontre algum sustento nas
demais provas, à luz do artigo 197 do Código
de Processo Penal (CPP).
As teses foram estabelecidas em um processo
no qual o Ministério Público de Minas Gerais
denunciou um homem pelo furto de uma
bicicleta enquanto a vítima fazia compras em
um supermercado. Após o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um
ano e quatro meses de reclusão, a defesa
recorreu ao STJ, sustentando que a condenação
foi fundamentada em uma confissão
extrajudicial – segundo o acusado – obtida
sob tortura.
Admissão de confissão extrajudicial depende
da adoção de cautelas institucionais
O relator do recurso, ministro Ribeiro
Dantas, comentou que, quando o preso é
devidamente registrado no sistema de custódia
e recebe a orientação jurídica adequada antes
de ser ouvido na delegacia, fica mais
complicado para um policial mal-intencionado
torturá-lo para obter informações, pois nesse
momento já há um nível de formalidade maior,
que é mais difícil contornar.
Assim, de acordo com o relator, para que a
confissão extrajudicial seja admitida no
processo, é necessária a adoção de cautelas
institucionais que neutralizem os riscos, de
modo a tornar a prova mais confiável. "Sem
salvaguardas e enquanto o Brasil for tão
profundamente marcado pela violência
policial, sempre permanecerá uma indefinição
sobre a voluntariedade da confissão
extrajudicial", disse.
Confissão deve ser avaliada em conjunto com
outras provas
O ministro ressaltou que é incorreto atribuir
um valor probatório supremo à confissão, pois
ela está frequentemente no centro de
condenações injustas. Assim, segundo o
magistrado, é necessário detalhar as regras
de valoração racional para esclarecer o peso
real da confissão e reduzir o risco de
condenações de inocentes que tenham
confessado falsamente.
Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece
regras para a valoração da confissão nos
artigos 197 e 200, os quais determinam que a
confissão deve ser avaliada em conjunto com
outras provas, cabendo ao juiz analisar se há
compatibilidade entre elas. No entanto, o
ministro apontou que esses artigos não
especificam o nível de compatibilidade e
harmonia necessário entre a confissão e as
outras provas, deixando ao juiz a tarefa de
utilizar critérios racionais para justificar
suas conclusões sobre a prova.
O relator considerou importante haver um
conjunto probatório robusto em julgamentos
criminais, já que a inclusão de novas
evidências pode enfraquecer ou até refutar a
tese original da acusação.
"A jurisdição criminal justa precisa, pois,
de uma investigação criminal eficiente,
competente e profissional para que possa ser
exercida, sob pena de se elevar o risco de
condenações de pessoas inocentes – que, com
as atuais práticas da polícia e do Ministério
Público brasileiros, certamente é altíssimo.
Isso é o que requer o próprio artigo 6º do
CPP, quando institui para o delegado, entre
outras, as obrigações funcionais de
resguardar o corpo de delito (inciso II) e
arrecadar ''todas as provas que servirem para
o esclarecimento do fato (inciso III)",
concluiu.
A Terceira Seção estabeleceu que as teses
adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos
posteriores.