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A nulidade na formulação dos quesitos deve ser alegada ainda durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo constar em ata, sob pena de perda do direito de se manifestar sobre ela.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinava um novo Tribunal do Júri contra um réu já absolvido.
O homem era acusado de tentativa de homicídio e lesão corporal. Na ocasião em que foi levado ao Tribunal do Júri, no entanto, o Conselho de Sentença entendeu que ele não praticou o homicídio tentado.
Desse modo, não havendo crime doloso contra a vida praticado pelo réu, prosseguiu-se com a desclassificação do delito, quando se reconheceu, então, que a análise do caso não competia mais ao júri.
O processo foi remetido a um juízo singular, que absolveu o réu. O juiz Mônani Menine Pereira, da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis, entendeu ser plausível a conclusão de que o acusado agiu em legítima defesa na ocasião em que feriu outras três pessoas, dada a dinâmica controvertida dos fatos constantes nos autos.
Inversão dos quesitos
O Ministério Público catarinense recorreu, então, ao TJ-SC, sob a alegação de que, ainda na sessão do Tribunal do Júri, houve uma inversão na votação dos quesitos sobre o crime atribuído ao réu. Os jurados foram questionados, a priori, sobre a materialidade do delito e, depois, sobre a autoria. A maioria reconheceu que as vítimas foram feridas e que o autor dos fatos foi mesmo o réu.
Em seguida, os jurados foram questionados se o acusado deu início a um crime de homicídio, que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse caso, contudo, a maioria do Conselho de Sentença deu resposta negativa. O entendimento foi de que não houve tentativa de homicídio, o que resultou na desclassificação.
Para o MP-SC, antes de serem questionados sobre a eventual desclassificação, os jurados deveriam responder sobre a absolvição ou não do réu, conforme prevê a ordem dos quesitos na votação do Tribunal do Júri (artigo 483 do Código de Processo Penal).
A Promotoria alegou que a inversão impediu a apreciação da tese principal da defesa do réu, pela absolvição por legítima defesa, entendimento com o qual a 5ª Câmara Criminal do TJ-SC concordou por unanimidade. Assim, o colegiado determinou uma nova solenidade do Tribunal do Júri, na qual o quesito da absolvição deveria ser formulado antes do desclassificatório.
Preclusão da nulidade
Em resposta a isso, a defesa do acusado impetrou, então, um Habeas Corpus no STJ, no qual pediu a anulação do acórdão, tendo em vista a preclusão da nulidade alegada pelo MP-SC e a ausência de prejuízo ao réu com a inversão dos quesitos, já que acabou absolvido.
Reis Júnior acatou o pedido de ofício, ao afirmar que o entendimento do TJ-SC confrontou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a nulidade deveria ter sido manifestada na sessão plenária.
“Além disso, conquanto o acórdão combatido tenha registrado a necessidade de se observar a plenitude do direito de defesa, não se verifica efetivo prejuízo ao réu”, concordou o magistrado. Ele também determinou que o TJ-SC faça um novo julgamento para apreciar as demais teses da apelação do Ministério Público.
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