- TJSP afasta prisão imediata após júri para condenação anterior ao Tema 1068 do STF
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Devido à natureza híbrida do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois irmãos condenados em júri por dupla tentativa de homicídio. O crime ocorreu em fevereiro de 2010, na Riviera de São Lourenço, em Bertioga (SP).
O julgador acolheu os argumentos do advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi de que a prisão dos sentenciados era ilegal porque a condenação imposta aos réus pelo júri ocorreu em 19 de fevereiro de 2024, portanto, antes do Tema 1.068. O defensor sustentou que a orientação com repercussão geral do STF tem naturezas processual, de aplicação imediata, e penal, que não pode retroagir, salvo em benefício do réu.
Diz o Tema 1.068 que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Ao dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 492 do Código de Processo Penal, o Plenário do STF adotou esse entendimento, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, em 12 de setembro de 2024.
Um dos acusados foi condenado a oito anos de reclusão e o outro, a nove anos e quatro meses, sendo estabelecido para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. De forma expressa na sentença, o juiz Victor Patutti Godoy concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, “tendo em vista que não houve determinação de prisão preventiva nesses autos e por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais”.
Após a publicação do Tema 1.068, a promotora Joicy Fernandes Romano pediu a decretação da prisão dos réus, para fins da execução imediata da sentença penal condenatória. Formulado de forma autônoma, sem que a defesa soubesse e fosse intimada para se manifestar, o pedido foi acolhido no último dia 5 pelo juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 2ª Vara Judicial de Bertioga.
O desembargador Freitas Filho assinalou que o Tema 1.068 foi sedimentado após o julgamento dos pacientes perante o Tribunal do Júri, devendo ser deferida a liminar. Um dos sentenciados chegou a ser capturado, enquanto o outro não foi localizado. Com a revogação das preventivas no dia 10, eles tiveram os respectivos alvarás de soltura e contramandado de prisão expedidos.
Apelação
Além de embasar o Habeas Corpus no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, Malavasi destacou que o decreto de prisão contrariou o decidido na sentença, que permitiu aos réus recorrerem soltos. O advogado já havia interposto apelação, pendente de apreciação porque ainda falta a apresentação das contrarrazões da assistência da acusação.
Malavasi pleiteia no recurso de apelação que o júri seja anulado por cerceamento de defesa, pois alega falha na gravação dos depoimentos prestados em plenário, que estariam inaudíveis, resultando em flagrante prejuízo aos acusados. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas do processo porque os réus não tiveram a intenção de matar as vítimas.
Consta dos autos que os irmãos e um adolescente agrediram as vítimas, que são pai e filho, no dia 16 de fevereiro de 2010. Os réus alegaram que houve uma briga e apenas se defenderam das vítimas. Porém, em fevereiro de 2015, a juíza Luciana Mendonça de Barros Rapello decidiu que o caso deveria ser submetido a julgamento popular por haver indícios suficientes de autoria.
A julgadora pontuou em sua decisão de pronúncia que, na alegada briga citada pelos réus, apenas as vítimas sofreram severas lesões, enquanto eles não se feriram. O episódio ocorreu na frente da casa de veraneio onde pai e filho estavam hospedados. Os acusados teriam ido ao local, onde era promovida uma festa de Carnaval, para advertir jovens sobre o risco de acidente, pois eram jogadas bexigas com água.