MPGO
O Ministério Público de Goiás (MPGO) teve recurso especial (Recurso Especial 2841672-GO) acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu pena de 14 anos e 3 meses de reclusão aplicada a Paulo Henrique da Silva Barros pelo crime de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O fato ocorreu em Águas Lindas de Goiás, em 2017, quando o réu e outro homem mataram Samuel de Jesus Cantanhede a pedradas. A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça Daniel Lima Pessoa, que atuava à época na 3ª Promotoria da comarca.
Inconformado, Paulo Henrique recorreu da sentença, obtendo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o acolhimento parcial de seus pedidos, para afastar a utilização de qualificadora como remanescente agravante, o que reduziu sua pena para 12 anos de reclusão. Atuou em segundo grau nos autos o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.
Diante da decisão do TJGO, o MPGO, então, por meio do Núcleo Especializado de Recursos Constitucionais (Nurec), interpôs recurso visando ao restabelecimento da pena.
No recurso, elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, foi apontado que, segundo jurisprudência do STJ, na hipótese de múltiplas qualificadoras, sendo uma delas empregada para qualificar o crime, as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena.
Para ele, ao se negar a aplicar esse entendimento, o TJGO violou, a um só tempo, os artigos 61, II, “c” (que prevê circunstância agravante quando utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e artigo 121, parágrafo 2°, IV (homicídio qualificado, por motivo fútil), ambos do Código Penal e desrespeitou orientação do próprio STJ a respeito do tema.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, concluiu que, diferentemente do entendimento do STJ, o TJGO afastou a valoração do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima na dosimetria da pena, por entender que os agravantes do artigo 61 só poderiam ser reconhecidas quando não constituíssem ou qualificassem o delito.
“Todavia, conforme já explicitado pelo magistrado sentenciante, foram duas as qualificadoras admitidas pelo Tribunal do Júri, de forma que uma foi empregada para qualificar o crime. Assim, verifico que o TJGO deixou indevidamente de avaliar a circunstância prevista no artigo 121, parágrafo 2°, VI, CP na individualização da pena, o que representa, de forma indireta, violação à soberania dos veredictos”, ressaltou o relator.
Ele ainda salientou que, ao excluir a qualificadora empregada como agravante, o tribunal estadual decidiu em desconformidade com o entendimento do STJ, decidindo, então, pela restauração da pena fixada no júri.
|